Por unanimidade, os ministros consideraram que a regra viola a competência privativa da União para criar leis gerais sobre educação e representa uma forma de cercear atividades docentes
Escola sem Partido. (Arte: Divulgação)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu posição do Ministério Público Federal (MPF) e anulou lei complementar municipal que criava o “Programa Escola sem Partido” em Santa Cruz de Monte Castelo, cidade do interior do Paraná.
Por unanimidade, os ministros consideraram que a regra viola a competência privativa da União para criar leis gerais sobre educação e representa uma forma de cercear atividades docentes. O julgamento ocorreu na última quinta-feira (19).
Previsto na Lei Complementar nº 9/2014, o programa “Escola Sem Partido” instituído no sistema municipal de ensino veda “a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis”.
A norma também prevê que as escolas entreguem aos pais material informativo sobre os conteúdos a serem ministrados para avaliação prévia sobre abordagens e vieses.
Ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais, a ação argumenta que a lei municipal é vaga ao estabelecer uma suposta neutralidade política, ideológica e religiosa em sala de aula.
A falta de critérios claros abre espaço para arbitrariedades e permite que qualquer assunto complexo ou conteúdo incômodo para familiares possa ser tido como violador dessa suposta neutralidade, resultando em vigilância, censura e perseguição contra docentes.
Em parecer, o MPF concordou com os argumentos e acrescentou que a Constituição Federal estabelece diversas liberdades como parte do conteúdo do direito à educação: aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Sem essas liberdades, o direito à educação não se concretiza.
O MPF destaca que, de acordo com a Constituição, a educação brasileira deve contemplar o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática do ensino público.
A proposta é que o livre debate prepare os alunos para o exercício da cidadania, para o respeito à diversidade e para o convívio em sociedade plural, com múltiplas expressões religiosas, políticas, culturais e étnicas.
Qualquer lei estadual ou municipal que limite ou vá contra essas diretrizes gerais da educação viola a Constituição, invade a competência exclusiva da União para definir regras nacionais para o tema e deve ser anulada.
Para o MPF, a imposição de uma vedação genérica e vaga para a “doutrinação” política e ideológica, a emissão de opiniões e a manifestação de convicções morais, religiosas ou ideológicas eventualmente contrárias às de estudantes, pais ou responsáveis restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão dos docentes e configura medida excessiva e desnecessária.
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O julgamento foi concluído em 16 de dezembro, mas as defesas apresentaram recursos, que não prosperaram, para tentar reverter as condenações.
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