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STF reconhece possibilidade de combinar regras de aposentadoria para professores da educação básica

Decisão permite somar regra especial do magistério à transição da EC 47/2005, garantindo integralidade, paridade e redução maior da idade mínima.

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02 de março de 2026 às 14:40   - Atualizado às 14:45

Ilustração de um professor na frente do STF

Ilustração de um professor na frente do STF Foto: Reprodução/IA

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de combinação de regras de aposentadoria para professores da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio vinculados a regimes próprios de previdência. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.371.610/DF.

O entendimento beneficia docentes que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em funções de magistério na educação básica.

Combinação de duas regras constitucionais

O STF admitiu a soma de duas normas distintas:

  • A regra especial do magistério prevista no artigo 40, §5º, da Constituição Federal, que reduz em cinco anos a idade e o tempo de contribuição exigidos para aposentadoria.
  • A regra de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005, que assegura integralidade e paridade aos servidores que já estavam no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.

Com isso, além da redução de cinco anos garantida aos professores, passa a ser possível diminuir ainda mais a idade mínima com base no tempo de contribuição excedente.

O que são integralidade e paridade

A integralidade assegura que o servidor se aposente com o valor da última remuneração da ativa. Já a paridade garante aos aposentados os mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade.

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Esses direitos haviam sido retirados pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mas foram preservados para parte dos servidores pela EC nº 47/2005, desde que cumpridos requisitos específicos.

Como funciona na prática

Pela regra de transição, era necessário cumprir:

  • 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres);
  • 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo;
  • Idade mínima reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo.

Com a decisão do STF, professores podem aplicar também a redução de cinco anos própria do magistério. Assim, a idade base passa a ser de 55 anos para homens e 50 anos para mulheres, com possibilidade de novas reduções conforme o tempo adicional de contribuição.

Direito ao abono de permanência

O Supremo também reconheceu o direito ao abono de permanência para docentes que já preencheram os requisitos para aposentadoria, mas optaram por permanecer em atividade. O valor corresponde à contribuição previdenciária e pode ser pago retroativamente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Impacto para a categoria

A decisão representa avanço significativo para professores da rede pública que ingressaram antes de 1998 e atuaram exclusivamente no magistério na educação básica. Embora ainda não constitua entendimento consolidado em repercussão geral, o julgamento abre precedente relevante.

Especialistas recomendam que docentes interessados busquem orientação jurídica junto a sindicatos ou advogados especializados em direito previdenciário para verificar o enquadramento no novo entendimento do STF.

 

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