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STF restabelece pagamento adicional de periculosidade para guardas municipais

Para o ministro Edson Fachin, a interrupção do pagamento impacta a segurança pública do município e gera prejuízo aos servidores.

Ricardo Lélis

03 de março de 2026 às 18:40   - Atualizado às 18:40

Guardas municipais.

Guardas municipais. Foto: Reprodução

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão que determinava a interrupção do pagamento do adicional de periculosidade aos guardas civis municipais de Santo André (SP). A medida foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1881.

No pedido ao STF, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André pediu a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei municipal 10.037/2017.

A norma instituía o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base aos integrantes Guarda Civil Municipal.

Entre outros pontos, o Legislativo local sustentou que a decisão do TJ-SP, ao retirar “abruptamente parcela remuneratória essencial”, causa prejuízo aos servidores e ao serviço de segurança pública.

Gestão da segurança pública

Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin considerou relevantes os argumentos apresentados pela Mesa Diretora, especialmente diante do risco iminente de comprometimento da gestão da segurança pública local, decorrente da supressão imediata da parcela.

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O presidente do STF verificou, ainda, que o adicional integra, há mais de oito anos, o regime remuneratório e a estrutura organizacional dos serviços de segurança e fiscalização municipal.

Essa circunstância, em seu entendimento, impõe a necessidade de estabelecer prazo razoável para que o ente federativo promova as adequações legislativas necessárias ao cumprimento da decisão proferida pelo TJ-SP.

Supremo Tribunal Federal

STF suspende liminar

O ministro Edson Fachin suspendeu, em dezembro do ano passado, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia interrompido o pagamento do adicional de periculosidade aos guardas civis metropolitanos do Município de São Paulo. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1870. 

A parcela, criada pela Lei municipal 17.812/2022, é destinada aos integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) e corresponde a 50% do menor salário do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura.

O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo apresentou na Justiça local uma ação direta de inconstitucionalidade contra a norma, argumentando que a parcela representaria pagamento em duplicidade, pois o risco é inerente ao cargo e já estaria contemplado na remuneração da categoria.

O desembargador do TJ-SP que relata o caso considerou plausível o argumento e determinou a suspensão do pagamento.  

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