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STF invalida regras para escolha de conselheiros do TCE-PE; entenda

Para o relator do caso, ministro Nunes Marques, as medidas do Tribunal ferem a Constituição Federal.

Ricardo Lélis

10 de maio de 2025 às 19:52   - Atualizado às 19:52

Tribunal de Contas de Pernambuco

Tribunal de Contas de Pernambuco Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras para escolha de conselheiros para o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

O Plenário invalidou regra da Lei Orgânica do Tribunal que previa votação secreta para indicação de conselheiros se houvesse empate no critério de antiguidade.

Invalidou, ainda, regra que previa que a escolha se desse, exclusivamente, pela data da posse no cargo de auditor ou procurador. A decisão foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5276).

De acordo com a Constituição Federal, dois terços das vagas dos TCEs devem ser preenchidas por indicação das assembleias legislativas e um terço por indicação do governador. 

Nesse último caso estão as chamadas vagas técnicas, que devem ser preenchidas por auditores ou por integrantes do Ministério Público de Contas.

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As duas carreiras devem submeter ao chefe do Executivo uma lista tríplice segundo critérios de antiguidade e merecimento.

A Lei pernambucana 12.600/2004 estabelecia que, no caso de empate no critério da antiguidade, o TCE deveria elaborar uma lista tríplice por votação secreta.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que a apuração da antiguidade não pode utilizar parâmetros de índole pessoal ou política, sob pena de violar o modelo definido na Constituição.

Para o relator, a lei pernambucana deveria ter utilizado critérios adicionais objetivos, como data da posse, de nomeação ou idade, em caso de empate nos critérios anteriores. 

Também neste caso, o Tribunal manteve as nomeações ocorridas com base na regra invalidada e definiu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento.

STF invalida regra na Bahia

O Plenário também considerou inconstitucional dispositivos estaduais que definem critérios de escolha e nomeação para a substituição dos conselheiros do TCE-BA e fixou interpretação para barrar a prioridade dada à vaga de livre escolha do governador em prejuízo das vagas técnicas.

A ação foi movida pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) contra dispositivos da Constituição baiana e da Lei Orgânica do TCE-BA (Lei Complementar 5/1991). 

Conforme o ministro André Mendonça, relator do caso, os estados devem seguir, em relação aos tribunais de contas estaduais, as diretrizes fixadas na Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União (TCU), por simetria.

Sobre os critérios para nomeação de conselheiros, Mendonça entendeu que o preenchimento de cadeiras no TCE-BA pelo governador não pode priorizar as de livre nomeação, mas seguir a ordem de duas vagas, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público e uma da livre escolha do chefe do Executivo.  

Com relação aos requisitos para auditores substituírem os conselheiros, o relator votou para que as exigências sejam as mesmas aplicadas para nomeação dos integrantes efetivos.

A posição invalida a necessidade de comprovação de 10 anos de serviços no TCE-BA e de ausência de punição ou processo disciplinar. 

Segundo Mendonça, os requisitos fixados pela legislação baiana vão além dos estabelecidos na estrutura do TCU, com uma “exigência desproporcional” e mais restritiva.

Permanecem válidos, porém, os critérios de ter mais de 35 anos de idade e pelo menos 10 anos de prática profissional que exija conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública. 

O STF também vetou a equiparação legislativa dos cargos de “auditor jurídico” e “auditor de controle externo” ao de auditor na condição de conselheiro substituto.  

Para garantir a segurança jurídica, tendo em vista que as normas estão em vigor há mais de 30 anos, a decisão só terá efeitos daqui para frente.

 

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