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GRAVATÁ: esposa de prefeito reassume secretaria após TJPE determinar afastamento por nepotismo

O MPPE havia ajuizado a ação civil pública em novembro, afirmando que o vínculo matrimonial foi determinante para a nomeação de Viviane Facundes.

Gabriel Alves

05 de dezembro de 2024 às 10:46   - Atualizado às 11:06

Prefeito de Gravatá e esposa, Viviane Facundes.

Prefeito de Gravatá e esposa, Viviane Facundes. Foto: Reprodução/Redes Sociais

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) suspendeu, na segunda-feira, 2 de dezembro, a liminar que determinava o afastamento de Viviane Facundes do cargo de secretária de obras de Gravatá. A decisão anterior, proferida na última quarta-feira, 27 de novembro, havia atendido a um pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que alegava nepotismo e falta de qualificação técnica para o exercício da função. Viviane Facundes é esposa do prefeito Joselito Gomes (Avante), do município localizado no Agreste de Pernambuco.

Com a nova decisão, assinada pelo desembargador substituto Evanildo Coelho de Araújo Filho, a secretária permanece no cargo enquanto o processo judicial segue em tramitação. O magistrado argumentou que a legislação municipal não exige formação acadêmica específica para o cargo e que Viviane possui capacidade técnica para exercer suas funções.

O MPPE havia ajuizado a ação civil pública em novembro, afirmando que o vínculo matrimonial foi determinante para a nomeação de Viviane, caracterizando nepotismo. A promotoria também destacou que a experiência anterior da primeira-dama como secretária de assistência social e juventude não estava relacionada às exigências técnicas da pasta de obras.

Na decisão de novembro, o juiz Luis Vital do Carmo Filho havia ressaltado que, embora o cargo de secretária municipal tenha natureza política, o Supremo Tribunal Federal (STF) exige comprovação de qualificação técnica, o que, segundo ele, não estaria presente no caso.

No entanto, ao reverter a decisão, o desembargador do TJPE enfatizou que “a simples diferença entre a área de formação e as atribuições do cargo não configura, por si só, ausência de qualificação técnica”. Dessa forma, ele deferiu o pedido de agravo e revogou a liminar.

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“Não existe lei municipal exigindo formação acadêmica específica para o cargo de Secretária de Obras e Serviços Públicos. A servidora possui experiência e realizou uma gestão de excelência em cargos anteriores, comprovando sua capacidade técnica. A nomeação não configura nepotismo, pois a servidora possui qualificação técnica e a nomeação para cargos de natureza política não se subordina à Súmula Vinculante 13 do STF” argumentou o magistrado.

A 1ª Vara Cível de Gravatá foi informada para dar cumprimento imediato à decisão, e o MPPE foi intimado para apresentar contrarrazões.

Justiça havia determinado que prefeito exonerasse esposa de cargo

A 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá acatou o pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) na ação civil pública (ACP) número 0005627-41.2024.8.17.2670 e concedeu decisão de tutela de urgência determinando ao Prefeito no Município de Gravatá, Joselito Gomes da Silva, que promova o afastamento de Viviane Facundes da Silva do cargo de Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos, sem percepção de remuneração, até ulterior deliberação judicial.

Conforme relatado no texto da ACP, de autoria do Promotor de Justiça Adriano Camargo Vieira, o vínculo matrimonial teria sido o único motivo determinante da nomeação, caracterizando nepotismo, em afronta à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, Viviane ainda teria exercido, anteriormente, o cargo de Secretária de Assistência Social e Juventude, experiência que não guardaria relação com as competências técnicas requeridas para a nova função.

No texto da decisão, proferida no dia 27 de novembro, o Juiz de Direito Luis Vital do Carmo Filho reforçou que “embora o cargo de secretária municipal seja de natureza política, o STF condiciona sua ocupação à comprovação de qualificação técnica, o que não se verifica no caso”.

Foi dado um prazo de 72 horas para o cumprimento da decisão, sob pena de bloqueio de ativos financeiros do requerido no valor de R$ 25 mil, limitada ao montante de R$ 1 milhão. 

 

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