Guarda Municipal de São Paulo. Foto: Divulgação
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem substituir o nome “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal” ou denominações similares.
A decisão, que vale para todas as cidades do país, foi tomada na sessão virtual finalizada em 13 de abril, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, sobre alteração do nome da Guarda Municipal de São Paulo.
A mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana da capital paulista para “Polícia Municipal de São Paulo” já havia sido negada liminarmente pelo ministro Flávio Dino, relator da ação.
No julgamento de mérito, o Plenário julgou improcedente a ação apresentada pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) contra decisão da Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu trecho da Lei Orgânica do município, alterado por emenda de 2025, que autorizava o uso da nova denominação.
No voto, o ministro Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal adota, de forma expressa e sistemática, a designação “guardas municipais”, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, com a atribuição de proteger bens, serviços e instalações dos municípios. Segundo o ministro, a escolha do constituinte reflete a organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados.
O ministro destacou ainda que admitir nova denominação por legislação local poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico. Também mencionou os impactos administrativos apontados pela decisão do TJ-SP, como a necessidade de alterações em estruturas e materiais da administração municipal.
No julgamento, foi fixada a seguinte tese:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”
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