O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que o Supremo já definiu que é da União a competência para editar normas que garantam uma base curricular.
Linguagem Neutra Foto: Reprodução/ Redes Sociais
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado de Santa Catarina que proibia o uso de linguagem neutra, sem designação de gênero masculino ou feminino, em escolas e órgãos públicos estaduais. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6925, concluída em 6/5.
A vedação estava prevista no Decreto estadual 1.329/2021, que impedia ainda o uso da chamada “linguagem não binária” – com terminações neutras como “x”, @ ou “u” (elu) – em documentos oficiais. A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que o STF, em diversas ocasiões, já definiu que é da União a competência para editar normas que garantam uma base curricular única e nacional para a educação infantil e os ensinos fundamental e médio, como estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996).
Marques observou que estados e demais unidades federativas podem atuar de forma concorrente, desde que suas medidas não afetem o que está estabelecido em lei federal.
De acordo com o relator, o STF considera que tanto a proibição do uso de determinada modalidade da língua portuguesa como sua imposição ferem a Constituição Federal.
Para Nunes Marques, qualquer tentativa estadual ou municipal de impor mudanças ao idioma por meio de disposição normativa, como se a língua pudesse ser moldada mediante decreto, será ineficaz.
Por unanimidade, o Plenário do STF considerou inconstitucional parte de uma lei de Uberlândia (MG) que proibia o uso de “linguagem neutra” e “dialeto não binário” na grade curricular e no material didático de escolas públicas e privadas do município.
O tribunal decidiu que apenas a União tem competência para estabelecer normas gerais sobre educação e ensino.
A decisão ocorreu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1165, proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas.
A análise do caso aconteceu na sessão virtual finalizada em 3 de fevereiro, e os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
Segundo Cármen Lúcia, a Lei Municipal 6.499/2022 interferiu indevidamente no currículo pedagógico das instituições de ensino.
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O magistrado foi indicado para a Corte pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, em 2002, no final do segundo mandato de FHC.
O voto do ministro foi proferido no julgamento virtual da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra Diego.
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