Ministros do STF. Foto: Gustavo Moreno/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos na tarde desta quinta-feira, 26 de março, para derrubar a decisão do ministro André Mendonça que determinou a prorrogação dos trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do INSS. Até o momento, o placar da votação está 6 a 2 contra a prorrogação.
A maioria foi formada pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Já Mendonça e Luiz Fux votaram a favor da prorrogação. O julgamento continua para a tomada dos últimos votos, que serão proferidos pelo ministro Gilmar Mendes e pelo presidente da Corte, Edson Fachin.
Na última segunda-feira, 23 de março, Mendonça, que é relator do caso, deu prazo de 48 horas para que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), faça a leitura do requerimento de prorrogação dos trabalhos da CPMI.
O ministro atendeu ao pedido de liminar feito pelo presidente da comissão, senador Carlos Viana (Podemos-MG). Segundo o senador, há omissão de Alcolumbre e da Mesa Diretora ao não receberem o requerimento de prorrogação. Mais cedo, Viana decidiu prorrogar a CPMI por até 120 dias e suspendeu a sessão até o fim do julgamento, para esperar a palavra final do STF.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, nesta quarta-feira (4), parcialmente medida liminar no Mandado de Segurança 40.781 para suspender os efeitos de deliberação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS – 2025) que havia aprovado, em votação conjunta, requerimentos que incluíam a quebra de sigilo bancário e fiscal da empresária Roberta Luchsinger, amiga de Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha.
De acordo com os autos, a CPMI aprovou, em uma única votação simbólica (“em globo”), 87 requerimentos apresentados por parlamentares, entre eles pedidos de convocação para depoimento e medidas de quebra de sigilo.
No mandado de segurança, a impetrante alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada para a adoção das medidas consideradas invasivas, sustentando violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da intimidade.
Ao analisar o pedido, o relator destacou que, embora as CPIs e CPMIs detenham poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (artigo 58, § 3º, da Constituição Federal), esses poderes não são absolutos e devem ser exercidos com observância dos mesmos limites formais e materiais impostos ao Poder Judiciário.
O ministro ressaltou que a jurisprudência consolidada do STF exige fundamentação específica e individualizada para a decretação de quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico, por se tratar de medida excepcional que atinge direitos fundamentais.
Segundo a decisão, a aprovação conjunta de dezenas de requerimentos, sem debate e motivação individualizada quanto a cada medida, não atende à exigência constitucional de fundamentação.
Com esse entendimento, o ministro suspendeu os efeitos do ato impugnado e o cumprimento dos ofícios decorrentes da deliberação. Caso as informações já tenham sido encaminhadas, determinou seu sobrestamento e preservação sob sigilo pela Presidência do Senado Federal.
A decisão esclarece que não há impedimento para que a CPMI delibere novamente sobre os requerimentos, desde que o faça com análise individualizada, debate e motivação fundamentada, com o devido registro em ata.
O relator também determinou a comunicação da decisão ao presidente da CPMI, ao presidente do Banco Central e ao secretário da Receita Federal, além da solicitação de informações à autoridade apontada como coatora. Após essa etapa, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da República para parecer.
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