Emanuel da Bomboniere, Márcio da Água e Tarlina de Dr. Edmilson tem mandatos cassados. (Fotos: Reprodução/ Redes Sociais e Divulgação)
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu, por unanimidade, nesta segunda-feira, 4 de maio, cassar os registros e diplomas dos candidatos vinculados ao partido Agir e à Federação PSDB/Cidadania nas eleições proporcionais de 2024 no município de Escada, Zona da Mata, após reconhecer que houve fraude à cota de gênero. A decisão seguiu integralmente o voto do relator, desembargador eleitoral Washington Amorim.
Com a decisão, perdem os mandatos os vereadores Emanuel da Bomboniere, eleito pelo Agir, e Márcio da Água e Tarlina de Dr. Edmilson, ambos do PSDB.
Como consequência do cancelamento do registro das duas chapas, todos os votos que lhes foram atribuídos, sejam diretamente aos candidatos ou nas legendas, foram anulados.
Por isso, será realizada uma recontagem e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para redistribuição das vagas na Câmara Municipal.
O relator destacou que a fraude à cota de gênero compromete a legitimidade do processo eleitoral e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, sendo considerada um vício estrutural que contamina toda a chapa.
“A representatividade que a cota protege é a representatividade autêntica, não aquela obtida por chapa contaminada por simulação”, afirmou Washington Amorim.
Além da cassação dos mandatos, o TRE-PE declarou a inelegibilidade, pelo prazo de oito anos subsequentes ao pleito de 2024. Ao todo, oito investigados foram considerados responsáveis ou anuentes na fraude à cota de gênero, tendo sido declarados inelegíveis:
Com base no documento, as pessoas que tiveram sua inelegibilidade declarada pelo prazo de 8 anos subsequentes ao pleito de 2024 são:
O tribunal ressaltou que a sanção de inelegibilidade é de natureza personalíssima e exige a demonstração de participação ou anuência consciente na fraude. Por essa razão, a candidata Ana Lígia Santana de Melo não foi declarada inelegível, pois, apesar de sua indicação ter servido ao contexto fraudulento, não houve prova inequívoca de sua adesão subjetiva ao plano.
A decisão foi proferida no julgamento dos processos nº 0600477-94.2024.6.17.0019, 0600477-94.2024.6.17.0019, 0600467-50.2024.6.17.0019, 0600466-65.2024.6.17.0019, 0600461-43.2024.6.17.0019 e 0600460-58.2024.6.17.0019.
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