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Militares não podem acumular adicionais, decide Justiça; União espera economizar R$ 3 bilhões

Agora, o militar passa a escolher a opção que considerar mais vantajosa de adicional

Ricardo Lélis

19 de abril de 2025 às 15:42   - Atualizado às 15:43

Exército brasileiro.

Exército brasileiro. Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

Militares não podem acumular o recebimento simultâneo do adicional de tempo de serviço (ATS) e do adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM).

Esse foi o entendimento unânime da Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF), que acolheu os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 363, sobre a possibilidade de percepção cumulativa dos dois adicionais. 

A tese fixada deve ser observada pelos Juizados Especiais Federais e respectivas Turmas Recursais de todo o país.

Com o resultado, a AGU conseguiu evitar um potencial impacto financeiro de R$ 3 bilhões por ano para a União com custos remuneratórios das Forças Armadas, caso a acumulação viesse a ser reconhecida como legal para efetivos militares da Marinha, Exército e Aeronáutica. 

 A questão foi levada à TNU em Incidente de Uniformização Nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, que manteve sentença de improcedência de pedido de reconhecimento do direito à percepção cumulativa do ATS com o ACDM.

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O acórdão recorrido foi fundamentado na expressa vedação legal à cumulação dos adicionais, conforme a Lei nº 13.954/2019, e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Especial 563.965/RN.   

A parte autora argumentou que a proibição da acumulação afrontaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de divergir de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal.  

 A AGU acompanhou o caso desde a origem, por meio da Coordenação Regional de Juizados Especiais Federais da 2ª Região, na TNU, de forma prioritária e estratégica, por meio da Coordenação Nacional dos Juizados Especiais Federais (Conjef) da Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares (PNSM).

E conseguiu demonstrar a vedação legal expressa à cumulação dos adicionais e a inexistência de afronta à irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a lei assegura ao militar o direito de optar pelo mais vantajoso.

Também ressaltou que o ATS, extinto em 2001, foi convertido em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) para os militares que preenchiam os requisitos até 29/12/2000, sem garantia de incorporação permanente à nova estrutura remuneratória.  

A Turma Nacional de Uniformização acolheu por unanimidade o entendimento defendido pela União, firmando a tese:

“Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal”.  

“A decisão da TNU, proferida sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, pacifica a questão, reduz a judicialização e representa significativa economia de recursos públicos para as Forças Armadas, contribuindo para viabilizar, do ponto de vista orçamentário, a continuidade do cumprimento de suas relevantes missões institucionais”, informou o advogado da União, Luís Felipe Cabral Pacheco. 

Advocacia-Geral da União

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