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Pernambuco: Uber vai indenizar usuário que teve conta invadida e recebeu cobranças indevidas

Devido à invasão do perfil do cliente, foram solicitadas e realizadas viagens no município de Aragoiânia, em Goiás. O usuário conseguiu provar que estava no Recife.

Gabriel Alves

26 de março de 2026 às 11:43   - Atualizado às 11:43

Carro com identificação do aplicativo da Uber.

Carro com identificação do aplicativo da Uber. Foto: Erik Mclean/Pexels

A Uber do Brasil Tecnologia LTDA pagará indenização de R$ 2 mil a um usuário que teve a conta invadida e ainda foi cobrado indevidamente por corridas que não solicitou. A decisão é do 1º Gabinete da 1ª Turma Justiça Eficiente do Primeiro Colégio Recursal do Recife.

O órgão colegiado julgou improcedente o recurso interposto pela empresa e manteve a sentença condenatória do 22º Juizado Cível do Recife. Devido à invasão do perfil do cliente no aplicativo, foram solicitadas e realizadas viagens no município de Aragoiânia, em Goiás. Nos autos, o usuário conseguiu provar que estava no Recife na data e horário das corridas.   

Para o relator do processo no órgão colegiado, juiz de direito José Raimundo dos Santos Costa, a segurança dos dados e a prevenção contra invasões de perfil são deveres do próprio aplicativo.

“A alegação da Uber de que as viagens foram solicitadas pelo perfil do usuário não afasta a sua responsabilidade, uma vez que a vulnerabilidade do sistema que permite acessos fraudulentos constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela plataforma. (...) A fraude praticada por terceiros no âmbito de plataformas digitais de consumo não rompe o nexo causal, devendo a empresa responder pelos danos decorrentes da fragilidade de seus mecanismos de proteção”, escreveu o magistrado.

O voto dele foi seguido pelos juízes de direito, Danielle Christine Silva Melo Burichel e Marcos Antonio Tenorio. O julgamento ocorreu no início do mês, no dia 4 de março. 

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Segundo o juiz José Raimundo dos Santos, a responsabilidade da Uber é objetiva.

“A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). No caso em tela, o autor demonstrou que não realizou as viagens em Aragoiânia/GO, pois estava em Recife/PE na data e horário dos fatos, conforme prova testemunhal e documental colhida. O dano moral restou configurado não apenas pela cobrança indevida, mas pelo impedimento injustificado de uso do serviço (bloqueio da conta por pendência financeira fraudulenta) e pela perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar o problema administrativamente”, concluiu o relator. 

Da redação do Portal com informações do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

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