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Justiça Federal rejeita porte de arma particular para guardas municipais em Pernambuco

Magistrado responsável pelo caso ressaltou ainda que a interpretação defendida pela categoria poderia ampliar indevidamente as exceções previstas no Estatuto do Desarmamento.

Ricardo Lélis

19 de fevereiro de 2026 às 13:06   - Atualizado às 13:06

Guardas municipais.

Guardas municipais. Foto: Divulgação

A Justiça Federal acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e negou o reconhecimento de direito automático ao porte de arma de fogo particular para guardas municipais em atividade, mesmo fora de serviço.

O pedido constava de ação civil coletiva proposta pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco (AGCMPE) contra a União e o Estado de Pernambuco.

A entidade pedia a anulação dos atos administrativos federais e estaduais que restringem o porte de arma de fogo particular dos guardas municipais ativos, alegando que este direito seria automático e estaria amparado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).

Também solicitava que os entes públicos não mais instaurassem procedimentos de responsabilização e apreensão de arma particular do guarda municipal.

A AGU, por meio da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), com sede no Recife, contestou a ação, defendendo a improcedência do pedido.

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“Os precedentes invocados não implicaram modificação quanto às exigências para o porte de armas de fogo, cuja autorização depende do atendimento aos requisitos legais”, explica o advogado da União Hermes Bezerra de Brito Júnior, do Núcleo de Assuntos Estratégicos da PRU5.

“Entre esses requisitos está, inclusive, a necessidade de que cada município tenha interesse político-institucional e celebre acordo de cooperação técnica junto à Polícia Federal, para concessão de porte funcional para a Guarda Civil Municipal”, complementa.

Sem amparo legal

O Estado de Pernambuco também apresentou contestação e o Ministério Público Federal opinou igualmente pela improcedência do pedido. A 21ª Vara Federal de Pernambuco julgou improcedente a ação.

“A fundamentação exposta pela parte autora não convence, pois não há qualquer dispositivo legal ou regulamentar que autorize a concessão automática do direito ao porte de armas aos guardas municipais”, diz a sentença.

O magistrado menciona que o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) estabelece que “aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei”.

“Logo, não se trata de dispositivo legal dotado de eficácia imediata, pois demanda integração com outras normas legais”, afirma.

Destaca ainda o disposto no Decreto nº 11.615/2023, que estabelece condições para o porte funcional, como capacitação técnica, existência de convênio do município com a Polícia Federal e mecanismos de controle interno, inexistindo base normativa para afastar tais exigências.

“Se para a concessão do porte funcional, em prol do interesse público, demanda-se do guarda municipal uma série de requisitos, como adequado treinamento, qualificação profissional e controle pelos órgãos correcionais, não se mostra crível que o porte de arma, para fins pessoais, seja um direito subjetivo decorrente do mero exercício do cargo, sem outras condições. Esta interpretação vai na contramão da política nacional de desarmamento”, reforça a sentença.

“O juízo concluiu que, à luz do Estatuto do Desarmamento e do Estatuto Geral das Guardas Municipais, o porte de armas pelos guardas municipais é tema sujeito à regulamentação, não havendo que se falar em direito subjetivo da categoria ao porte, independente das condições regulamentares”, resume o advogado da União Hermes Bezerra de Brito Júnior.

Ele acrescenta que a sentença ressaltou ainda que a interpretação defendida pela associação poderia ampliar indevidamente as exceções previstas no Estatuto do Desarmamento, em descompasso com a política nacional de controle de armas.

Advocacia-Geral da União

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