O objetivo da ação é eliminar o alto risco de deslizamento na área constatado em relatórios de vistorias elaborados pela Secretaria Executiva de Defesa Civil da capital pernambucana.
Deslizamento de terra no bairro da Bomba do Hemetério. (Foto: Reprodução/ TV Globo)
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que o município do Recife e a Autarquia de Urbanização do Recife (URB) apresentrem, em um prazo de 120 dias, o projeto executivo completo de contenção e drenagem da barreira localizada no bairro Bomba do Hemetério, nas imediações da Rua Guanambi e da Rua Antônio Porfírio de Santana. A obrigação imposta ao município foi mantida em acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do TJPE.
O órgão colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município e pela autarquia e julgou correta a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público de Pernambuco na Ação Civil Pública n. 0083286-67.2022.8.17.2001.
O objetivo da ação é eliminar o alto risco de deslizamento na área constatado em relatórios de vistorias elaborados pela Secretaria Executiva de Defesa Civil do Recife (Sedec).
O relator do agravo de instrumento é o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões. O julgamento ocorreu no dia 29 de abril com a participação dos desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e Jorge Américo Pereira de Lira. No Primeiro Grau, a tutela de urgência foi antecipada pelo juiz de direito Lúcio Grassi de Gouveia no dia 10 de setembro de 2025.
Além da apresentação do projeto executivo sobre a contenção da barreira, a tutela concedida no Primeiro Grau ainda determinou que o município do Recife e URB incluam no orçamento municipal de 2026 recursos suficientes para a execução das obras de contenção e drenagem em prazo não superior a 18 meses a partir da aprovação orçamentária.
A execução da obra deverá estar detalhada em cronograma específico. Enquanto a obra não é concluída, o município e a URB deverão implementar, em até 60 dias, medidas emergenciais de monitoramento e de sinalização da área de risco, incluindo um sistema de alerta para a população local.
Por fim, o município ainda deverá informar, em 30 dias, se o contrato n. 003/2022 contempla a barreira objeto da ação civil. Um cronograma das ações já realizadas nesse contrato deve ser apresentado no prazo de 30 dias.
Em seu voto, o desembargador Erik Simões esclareceu que a alegação da prefeitura do Recife e da URB de ter iniciado as obras com recursos federais do PAC Encostas do Ministério das Cidades não é suficiente para encerrar a ação civil pública por perda de objeto. Nos autos, a Prefeitura e URB apresentaram três prazos diferentes de conclusão da obra. Inicialmente, ficaria pronta em maio deste ano.
Depois, o prazo foi remarcado para o mês de novembro deste ano. Por fim, foi informado que a obra seria concluída em dezembro de 2026.
“Embora os agravantes tenham comprovado o início da execução das obras de contenção nas ruas relacionadas à lide, sujeitas a deslizamentos, é preciso que haja a entrega definitiva e satisfatória das intervenções públicas para que seja concluído pelo cumprimento da obrigação de fazer ora analisada. Em que pese a discricionariedade da Administração Pública na eleição de suas prioridades, restou demonstrada a conduta abusiva, pois o Ministério Público instaurou o inquérito civil desde 2018, não tendo sido a questão solucionada até o presente momento”, escreveu Simões no voto.
O relator também rebateu o argumento feito pelos réus de que a decisão de antecipação de tutela estaria violando a separação dos poderes.
“As obras recomendadas são medidas de urgência a serem adotadas, a fim de se evitar riscos maiores à segurança dos moradores da localidade e demais transeuntes do local. Não há que se falar em interferência indevida do Poder Judiciário, como alegado pelos réus na ação principal, isso porque o STF já firmou posicionamento de que não há ofensa à Separação dos Poderes quando o Judiciário, em situações excepcionais, determina que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. Ou seja, a Corte Suprema decidiu ser possível o controle do Poder Judiciário nas políticas públicas quando configurada a abusividade do administrador público para garantir a integridade e intangibilidade do núcleo mínimo existencial”, fundamentou o desembargador Erik Simões.
Na decisão, o magistrado citou acórdão da própria Primeira Câmara de Direito Público julgado em fevereiro de 2023, que determinou a execução de obras de contenção e drenagem de barreira em Lagoa Encantada, no bairro do Ibura, na ação civil pública n. 0017763-63.2022.8.17.9000.
O desembargador também reproduziu, no voto, o acórdão do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1381276 RJ, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Prefeitura e a URB ainda podem recorrer da decisão da Primeira Câmara de Direito Público do TJPE. A ação civil pública continuará em tramitação na 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
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