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Justiça mantém prazo para que Recife apresente projeto contra deslizamentos na Bomba do Hemetério

O objetivo da ação é eliminar o alto risco de deslizamento na área constatado em relatórios de vistorias elaborados pela Secretaria Executiva de Defesa Civil da capital pernambucana.

Ricardo Lélis

06 de maio de 2026 às 16:53   - Atualizado às 16:53

Deslizamento de terra no bairro da Bomba do Hemetério.

Deslizamento de terra no bairro da Bomba do Hemetério. (Foto: Reprodução/ TV Globo)

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que o município do Recife e a Autarquia de Urbanização do Recife (URB) apresentrem, em um prazo de 120 dias, o projeto executivo completo de contenção e drenagem da barreira localizada no bairro Bomba do Hemetério, nas imediações da Rua Guanambi e da Rua Antônio Porfírio de Santana. A obrigação imposta ao município foi mantida em acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do TJPE. 

O órgão colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município e pela autarquia e julgou correta a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público de Pernambuco na Ação Civil Pública n. 0083286-67.2022.8.17.2001.

O objetivo da ação é eliminar o alto risco de deslizamento na área constatado em relatórios de vistorias elaborados pela Secretaria Executiva de Defesa Civil do Recife (Sedec). 

O relator do agravo de instrumento é o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões. O julgamento ocorreu no dia 29 de abril com a participação dos desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e Jorge Américo Pereira de Lira. No Primeiro Grau, a tutela de urgência foi antecipada pelo juiz de direito Lúcio Grassi de Gouveia no dia 10 de setembro de 2025. 

Além da apresentação do projeto executivo sobre a contenção da barreira, a tutela concedida no Primeiro Grau ainda determinou que o município do Recife e URB incluam no orçamento municipal de 2026 recursos suficientes para a execução das obras de contenção e drenagem em prazo não superior a 18 meses a partir da aprovação orçamentária.

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A execução da obra deverá estar detalhada em cronograma específico. Enquanto a obra não é concluída, o município e a URB deverão implementar, em até 60 dias, medidas emergenciais de monitoramento e de sinalização da área de risco, incluindo um sistema de alerta para a população local.

Por fim, o município ainda deverá informar, em 30 dias, se o contrato n. 003/2022 contempla a barreira objeto da ação civil. Um cronograma das ações já realizadas nesse contrato deve ser apresentado no prazo de 30 dias. 

Julgamento

Em seu voto, o desembargador Erik Simões esclareceu que a alegação da prefeitura do Recife e da URB de ter iniciado as obras com recursos federais do PAC Encostas do Ministério das Cidades não é suficiente para encerrar a ação civil pública por perda de objeto. Nos autos, a Prefeitura e URB apresentaram três prazos diferentes de conclusão da obra. Inicialmente, ficaria pronta em maio deste ano.

Depois, o prazo foi remarcado para o mês de novembro deste ano. Por fim, foi informado que a obra seria concluída em dezembro de 2026.

“Embora os agravantes tenham comprovado o início da execução das obras de contenção nas ruas relacionadas à lide, sujeitas a deslizamentos, é preciso que haja a entrega definitiva e satisfatória das intervenções públicas para que seja concluído pelo cumprimento da obrigação de fazer ora analisada. Em que pese a discricionariedade da Administração Pública na eleição de suas prioridades, restou demonstrada a conduta abusiva, pois o Ministério Público instaurou o inquérito civil desde 2018, não tendo sido a questão solucionada até o presente momento”, escreveu Simões no voto.  

O relator também rebateu o argumento feito pelos réus de que a decisão de antecipação de tutela estaria violando a separação dos poderes.

“As obras recomendadas são medidas de urgência a serem adotadas, a fim de se evitar riscos maiores à segurança dos moradores da localidade e demais transeuntes do local. Não há que se falar em interferência indevida do Poder Judiciário, como alegado pelos réus na ação principal, isso porque o STF já firmou posicionamento de que não há ofensa à Separação dos Poderes quando o Judiciário, em situações excepcionais, determina que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. Ou seja, a Corte Suprema decidiu ser possível o controle do Poder Judiciário nas políticas públicas quando configurada a abusividade do administrador público para garantir a integridade e intangibilidade do núcleo mínimo existencial”, fundamentou o desembargador Erik Simões.  

Na decisão, o magistrado citou acórdão da própria Primeira Câmara de Direito Público julgado em fevereiro de 2023, que determinou a execução de obras de contenção e drenagem de barreira em Lagoa Encantada, no bairro do Ibura, na ação civil pública n. 0017763-63.2022.8.17.9000.

O desembargador também reproduziu, no voto, o acórdão do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1381276 RJ, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgado no Supremo Tribunal Federal (STF). 

A Prefeitura e a URB ainda podem recorrer da decisão da Primeira Câmara de Direito Público do TJPE. A ação civil pública continuará em tramitação na 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

TJPE

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