Maria Eduarda Carvalho de Medeiros morreu em acidente náutico na praia de Boa Viagem. Foto: Reprodução/ Redes Sociais
O Plantão Judiciário do Cabo de Santo Agostinho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), negou o pedido de cremação do corpo da advogada Maria Eduarda Carvalho de Medeiros, de 38 anos, vítima de um acidente náutico no último sábado (21), na Praia de Suape, no Cabo de Santo Agostinho.
A Polícia Civil investiga o caso.
O pedido foi feito pela mãe da vítima, que alegou urgência em razão do velório e da cremação estarem agendados para a terça-feira (24).
A solicitação foi acompanhada da declaração de óbito, em que um médico legista apontou a causa da morte como "asfixia mecânica por afogamento", caracterizada pela obstrução das vias respiratórias pela entrada de líquido.
No entanto, ao analisar o caso, a juíza Danielle Christine Silva Melo Burichel considerou que, por se tratar de uma morte violenta, como acidentes ou homicídios, a declaração de óbito não substitui o laudo pericial tanatoscópico.
"Este último [laudo pericial tanatoscópico] é o documento técnico que descreve pormenorizadamente o exame cadavérico, os achados periciais e as conclusões técnico-científicas e a metodologia aplicada que subsidiam a causa da morte. A sua finalidade transcende a mera atestação do óbito, sendo crucial para a formação da prova em eventuais investigações criminais ou cíveis, assegurando que a cremação não prejudicará tais apurações", destacou a magistrada.
Ela também afirmou que a ausência do documento nos autos impede a formação de convicção quanto a não haver necessidade de preservação do corpo, "especialmente considerando a instauração de inquérito policial para apurar as circunstâncias da morte".
A juíza determinou que a mãe da advogada apresente, em até cinco dias, o laudo pericial tanatoscópico emitido pelo IML, e requisitou com urgência informações sobre o andamento do inquérito e do laudo ao Instituto de Medicina Legal (IML) e à 43ª Delegacia de Porto de Galinhas.
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Na decisão, foi entendido que, no contexto de embate político entre figuras públicas, a remoção imediata do conteúdo poderia caracterizar censura prévia.
O magistrado salientou que a determinação não impede que a Câmara, por seus órgãos, conduza vistorias com agendamento e acompanhamento técnico.
A magistrada fundamentou sua análise no direito à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como nas políticas públicas já existentes no âmbito do SUS.
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