Urna Eletrônica Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O voto branco e nulo costuma gerar dúvidas durante as eleições, principalmente sobre uma eventual influência dessas escolhas no resultado. Pelas regras eleitorais brasileiras, nenhum dos dois é considerado voto válido e, por isso, eles ficam fora da contagem utilizada para definir os candidatos eleitos.
Na urna eletrônica, o voto em branco é registrado quando o eleitor pressiona a tecla “branco” e depois confirma. Já o voto nulo ocorre quando são digitados números que não correspondem a uma candidatura válida e, em seguida, a escolha é confirmada. Apesar das formas diferentes de registro, o efeito na apuração é o mesmo.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), votos brancos e nulos não são transferidos para candidatos, partidos, federações ou coligações. Eles aparecem nas estatísticas eleitorais, mas não entram no cálculo dos votos válidos.
Dessa forma, quanto maior a quantidade de votos brancos e nulos, menor será o total de votos válidos considerado para a definição do resultado.
Mesmo que mais da metade dos eleitores decida anular voluntariamente o próprio voto, isso não provoca o cancelamento da eleição nem determina, por si só, a realização de um novo pleito.
O voto nulo registrado pelo eleitor é diferente da nulidade reconhecida pela Justiça Eleitoral. A legislação prevê situações em que votos podem ser anulados por decisão judicial em razão de irregularidades.
Dependendo das circunstâncias previstas na legislação eleitoral, a nulidade pode levar à realização de uma nova eleição. Essa regra, portanto, não se aplica aos votos que os próprios eleitores decidiram anular na urna.
A diferença está principalmente na forma de registro. Para votar em branco, o eleitor utiliza a tecla específica disponível na urna. Para votar nulo, digita uma numeração que não corresponde a uma candidatura válida e confirma.
Na apuração, entretanto, ambos ficam fora do conjunto de votos válidos. A eventual realização de uma nova eleição depende das hipóteses de nulidade previstas na legislação eleitoral, e não da quantidade de eleitores que optaram voluntariamente pelo voto branco ou nulo.
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