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TST permite penhora de até 50% da aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista

Decisão da 3ª Turma autoriza bloqueio de parte dos rendimentos, desde que seja garantido ao devedor ao menos um salário mínimo.

Portal de Prefeitura

09 de julho de 2026 às 17:20   - Atualizado às 17:24

Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tribunal Superior do Trabalho (TST). Foto: TST

A Justiça do Trabalho passou a permitir a penhora de parte da aposentadoria, salários, pensões e outros rendimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão foi tomada pela 3ª Turma do TST, que determinou a possibilidade de bloqueio de até 50% dos rendimentos líquidos mensais dos executados em uma ação trabalhista. O entendimento, porém, estabelece uma garantia: o devedor deve continuar recebendo ao menos o equivalente a um salário mínimo.

A medida segue a aplicação do Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, que reconhece a validade da penhora de rendimentos para a quitação de créditos trabalhistas durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Decisão altera entendimento sobre impenhorabilidade de aposentadoria

O caso analisado pelo TST envolvia uma fase de execução de processo trabalhista, quando o trabalhador buscava meios para receber valores reconhecidos judicialmente.

Inicialmente, o pedido para localizar possíveis benefícios previdenciários dos devedores foi negado. A justificativa era de que salários e aposentadorias seriam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.

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O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que considerou que benefícios previdenciários não poderiam ser bloqueados para esse tipo de pagamento.

Ao analisar o recurso, o TST entendeu que a regra possui exceções quando a penhora tem como objetivo garantir o pagamento de créditos trabalhistas.

Penhora deve respeitar limite definido pelo TST

Segundo a decisão da 3ª Turma, a possibilidade de bloqueio não significa que todo o rendimento do devedor poderá ser utilizado para quitar a dívida.

O limite máximo estabelecido é de 50% dos rendimentos líquidos mensais, cabendo ao juiz responsável pela execução definir o percentual adequado conforme cada situação.

Além disso, a decisão determina que deve ser preservado um valor mínimo para garantir a subsistência do devedor, correspondente a pelo menos um salário mínimo nacional.

Entendimento segue precedente do Tribunal Superior do Trabalho

O relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o Código de Processo Civil prevê a proteção de salários, aposentadorias e pensões, mas também permite exceções quando o objetivo é o pagamento de prestação alimentícia.

De acordo com o entendimento aplicado pelo TST, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, já que estão relacionados à remuneração devida ao trabalhador.

A Corte também ressaltou que a aplicação de precedentes obrigatórios busca garantir maior segurança jurídica e evitar decisões diferentes para situações semelhantes.

Com a decisão, a 3ª Turma determinou que a penhora de aposentadorias, salários ou outros rendimentos pode ser realizada para quitar dívida trabalhista, desde que sejam observados os limites estabelecidos pelo tribunal.

O entendimento passa a orientar casos semelhantes analisados pela Justiça do Trabalho, especialmente em processos na fase de execução, quando há busca pelo pagamento de valores já reconhecidos judicialmente.

 

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