Polícial Parlamentar. FotO: Edilson Rodrigues/Agência Senado
O homicídio de juízes, promotores, procuradores, defensores públicos, advogados públicos, oficiais de Justiça e policiais legislativos e judiciais é classificado como crime hediondo e homicídio qualificado, conforme a legislação em vigor. A medida também se aplica quando a vítima for cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau — o que inclui pais, filhos, irmãos, avós, bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos, além de cunhados, sogros, genros e noras.
Além disso, a lesão corporal praticada contra essas autoridades ou seus familiares também resulta em aumento de pena de até dois terços. Dependendo da gravidade do crime, a pena pode variar de três meses de detenção a até doze anos de reclusão. Em casos de lesão corporal gravíssima ou seguida de morte, o crime é igualmente considerado hediondo, o que implica penas mais severas e maiores restrições à liberdade condicional, com pena de até 30 anos.
Está no Código Penal: "é homicídio contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição."
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