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TSE decide que carros de aplicativo não podem exibir adesivos de propaganda eleitoral

Corte manteve multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru e entendeu que veículos usados em aplicativos são bens de uso comum.

Portal de Prefeitura

03 de agosto de 2026 às 18:45   - Atualizado às 19:04

Uber

Uber Foto: Reprodução

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir adesivos de propaganda eleitoral. A Corte manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru, em Pernambuco, durante as eleições municipais de 2024.

A decisão foi tomada com base no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, mesmo quando eles pertencem a particulares.

Segundo o entendimento da maioria dos ministros, embora os carros de aplicativo sejam bens privados, eles são acessíveis ao público em geral e, por isso, se enquadram nas restrições previstas pela legislação eleitoral.

Entendimento da maioria do TSE

O voto vencedor foi apresentado pelo relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, e acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha.

Para o relator, a intenção da lei é impedir que candidatos utilizem espaços de ampla circulação para promover campanhas eleitorais, ainda que esses locais sejam de propriedade privada.

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"Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral", afirmou o ministro.

De acordo com o entendimento aprovado pela Corte, os carros destinados ao transporte por aplicativo podem ser considerados bens de uso comum justamente por estarem disponíveis para qualquer cidadão.

Divergência no julgamento

O ministro Nunes Marques abriu divergência e defendeu uma interpretação mais restritiva da legislação eleitoral.

Segundo ele, o caso dos carros de aplicativo se aproxima mais da situação das motocicletas utilizadas para entregas, que não são classificadas como bens de uso comum pela jurisprudência eleitoral.

O magistrado também argumentou que a nova interpretação não deveria ser aplicada retroativamente às eleições de 2024, já que os candidatos não tinham conhecimento prévio desse entendimento.

No entanto, a proposta não foi acolhida pela maioria do Tribunal.

O que diz a legislação eleitoral

O artigo 37 da Lei das Eleições proíbe a propaganda eleitoral em bens públicos e em locais considerados de uso comum, como cinemas, clubes, centros comerciais e outros espaços acessíveis à população.

Com a decisão do TSE, os veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo passam a integrar essa lista, ficando impedidos de exibir adesivos, nomes, números ou qualquer outro tipo de propaganda eleitoral durante o período de campanha.

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