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TRE-PE condena eleitor do Recife que colou teclas de urna eletrônica durante votação em 2022

Segundo o processo, o homem também desobedeceu ordem direta dos mesários para não ingressar na cabine portando telefone celular.

Ricardo Lélis

19 de maio de 2026 às 20:55   - Atualizado às 20:55

Urna Eletrônica

Urna Eletrônica Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) condenou, por unanimidade, um eleitor pelos crimes de dano físico à urna eletrônica e desobediência eleitoral durante o segundo turno das Eleições 2022.

O julgamento ocorreu no Recurso Criminal Eleitoral no Processo nº 0600008-21.2023.6.17.0007. A Corte seguiu o voto do relator, o desembargador vice-presidente e corregedor, Erik de Sousa Dantas Simões, acompanhado pelo revisor, desembargador eleitoral Marcelo Labanca Corrêa de Araújo. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

De acordo com os autos, Gleyson Nascimento Brandão ingressou na cabine de votação da Seção 370 da 5ª Zona Eleitoral, instalada na Escola Maria da Conceição do Rego Barros, no bairro da Várzea, Zona Oeste do Recife, portando substância adesiva e colou duas teclas da urna eletrônica, inutilizando o equipamento e provocando a interrupção temporária da votação.

Além disso, segundo o processo, o eleitor desobedeceu ordem direta dos mesários para não ingressar na cabine de votação portando telefone celular.

A condenação foi fundamentada no artigo 72, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, que criminaliza o dano físico ao equipamento utilizado na votação, e no artigo 347 do Código Eleitoral, que trata do crime de desobediência às ordens da Justiça Eleitoral.

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No voto, o relator destacou que a prova pericial realizada pela Polícia Federal confirmou a existência de substância adesiva nas teclas da urna eletrônica e apontou que o dano tornou necessária a substituição do equipamento.

A decisão também levou em consideração depoimentos de mesários e de testemunha que afirmou ter visto o condenado exibindo um tubo de cola e assumindo a autoria da conduta nas imediações do local de votação.

Segundo o relator, a ausência de testemunha ocular do momento exato do dano não impede a condenação, já que o interior da cabine de votação é protegido pelo sigilo constitucional do voto. O magistrado ressaltou que, em situações dessa natureza, a autoria pode ser demonstrada por meio de prova indiciária consistente e convergente.

O acórdão fixou pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de dano ao equipamento eleitoral, além de três meses de detenção e dez dias-multa pelo crime de desobediência. As penas foram somadas em razão do concurso material de crimes.

No voto revisor, o desembargador eleitoral Marcelo Labanca Corrêa de Araújo ressaltou que a danificação da urna eletrônica ultrapassa o mero dano patrimonial, por atingir diretamente a regularidade da votação e a confiança pública no processo democrático.

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