Imagem ilustrativa de um atestado médico. Foto: Reprodução/IA
A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve a demissão por justa causa de um operador de produção de uma empresa do setor automotivo que apresentou atestados médicos para justificar ausências ao trabalho, mas foi flagrado participando de atividades religiosas como pastor durante os períodos de afastamento. A decisão foi proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, na região metropolitana paulista.
De acordo com a empresa, o funcionário apresentou 88 atestados médicos ao longo de 2025. Os documentos continham recomendações de repouso, afastamento das atividades profissionais e restrições à realização de esforços físicos. Apesar das orientações, o trabalhador teria participado de cultos, celebrações e encontros religiosos enquanto estava dispensado de comparecer ao emprego.
Para sustentar a demissão, a companhia apresentou fotografias publicadas nas redes sociais de uma igreja. Segundo os registros anexados ao processo, as imagens mostravam o funcionário exercendo atividades como pastor em datas que coincidiam com os períodos indicados nos atestados médicos.
Um dos episódios considerados no caso envolveu um documento médico com diagnóstico de cervicalgia, condição associada a dores na região do pescoço. No mesmo período, o trabalhador apareceu em uma fotografia discursando de pé durante um evento religioso.
A empresa utilizou os registros para defender que a conduta do empregado comprometia a confiança necessária à continuidade do vínculo profissional. O caso, porém, também envolveu questionamentos sobre as condições de trabalho do operador e a alegação de violação à liberdade religiosa.
Ao contestar a demissão na Justiça, o trabalhador afirmou que a empresa teria criado uma justificativa para caracterizar uma falta grave. Ele também argumentou que possuía estabilidade no emprego prevista em acordo coletivo e que, por isso, a dispensa seria ilegal.
Outro ponto apresentado na ação foi a liberdade religiosa. O operador sustentou que sua atuação na igreja não poderia ser utilizada como motivo para o encerramento do contrato de trabalho.
Segundo a versão do funcionário, os afastamentos estavam relacionados às condições de trabalho após seu retorno de um período de afastamento previdenciário. Ele afirmou que havia sido transferido de função e que suas limitações físicas não eram devidamente consideradas pela companhia.
A empresa negou que a demissão tivesse relação com a religião do trabalhador. Em sua defesa, sustentou que a medida foi motivada exclusivamente pela conduta atribuída ao empregado durante os afastamentos médicos e pelo suposto descumprimento de suas obrigações profissionais.
Na análise do processo, a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt concluiu que a conduta caracterizava falta grave e comprometia a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.
A magistrada também abordou a natureza da atuação religiosa. Conforme destacado na sentença, o exercício da função de pastor não configura necessariamente um vínculo de emprego com a igreja. Entretanto, líderes religiosos podem receber valores destinados ao próprio sustento, conhecidos como prebenda pastoral, o que pode representar uma vantagem econômica associada à atividade.
Esse aspecto foi considerado na análise judicial sobre as atividades realizadas pelo trabalhador durante os períodos em que deveria observar as recomendações médicas.
Ao final do julgamento, a Justiça rejeitou o pedido de reintegração ao emprego e a solicitação de pagamento das verbas referentes ao período de afastamento pretendido pelo trabalhador.
A decisão manteve, assim, a justa causa aplicada pela empresa. O entendimento da primeira instância, contudo, ainda pode ser contestado, pois cabe recurso.
O caso coloca em discussão a relação entre os afastamentos médicos, as atividades exercidas fora do ambiente profissional e os limites da atuação do empregador diante de situações que envolvem a saúde do funcionário e a liberdade religiosa.
A decisão não significa que exercer uma atividade religiosa durante uma licença médica resulte automaticamente em demissão por justa causa.
No caso analisado, a conclusão da magistrada considerou as circunstâncias apresentadas no processo, incluindo a quantidade de atestados, as recomendações médicas e os registros das atividades realizadas durante os afastamentos.
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A norma reduziu a validade dos registros de dez para três anos, no caso de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, e para cinco anos, nas demais hipóteses.
Mesárias, mesários e fiscais de partido também são abrangidos pelas regras do Código Eleitoral.
A medida foi determinada depois que o TSE manteve o indeferimento do registro de candidatura de Anthony Garotinho.
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