A norma reduziu a validade dos registros de dez para três anos, no caso de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, e para cinco anos, nas demais hipóteses.
Estande de tiro da Força Nacional de Segurança Pública. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que os prazos de validade dos Certificados de Registro (CR) e de Registro de Arma de Fogo (CRAF) definidos em 2023 também alcançam documentos expedidos antes da edição do decreto que os alterou.
A questão foi analisada nos Recursos Extraordinários (REs) 1616922 e 1616090, que tiveram repercussão geral reconhecida (Tema 1.483) e mérito julgado pelo Plenário Virtual.
O Decreto 11.615/2023 foi editado no contexto da reformulação da política de controle de armas. A norma reduziu a validade dos registros de dez para três anos, no caso de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, e para cinco anos, nas demais hipóteses.
A controvérsia chegou ao STF em recursos apresentados pela União contra decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
A corte regional havia determinado a preservação dos prazos originais dos certificados já expedidos, por entender que os novos prazos poderiam ser exigidos apenas nas renovações futuras.
Para o TRF-5, a aplicação da nova regra a documentos emitidos anteriormente violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Nos recursos, a União sustentou que o CR e o CRAF são autorizações administrativas sujeitas ao controle permanente do poder público. Por isso, seus titulares não teriam direito adquirido à manutenção do prazo originalmente previsto. Argumentou ainda que a redução busca tornar mais frequente a fiscalização sobre a aquisição e a manutenção de armas de fogo.
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, lembrou que a Corte já havia reconhecido a validade do Decreto 11.615/2023 e sua aplicação a situações constituídas sob a regulamentação anterior.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, o Supremo afastou a alegação de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido.
Segundo Fachin, o prazo de validade dos certificados integra o regime administrativo de controle e fiscalização de armas e não é um direito definitivamente incorporado ao patrimônio de seus titulares.
Por isso, alterações posteriores podem alcançar certificados já expedidos, observadas as regras de transição previstas na própria regulamentação.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes”.
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Mesárias, mesários e fiscais de partido também são abrangidos pelas regras do Código Eleitoral.
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