Imagem ilustrativa de um atestado médico. Foto: Reprodução/IA
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de um trabalhador que apresentou um atestado médico com uma rasura na quantidade de dias de afastamento. Durante o processo, o empregado afirmou que a alteração foi feita por sua filha, de 10 anos, que queria que ele permanecesse mais tempo em casa. Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que não houve intenção de fraude nem prejuízo à empresa e transformaram a demissão em dispensa sem justa causa.
A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que modificou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Varginha. Com isso, o trabalhador passou a ter direito às verbas rescisórias previstas para uma demissão sem justa causa.
O caso envolveu um funcionário de uma fábrica de embalagens localizada em Três Pontas, no sul de Minas Gerais. A empresa alegou que o empregado apresentou um atestado médico adulterado. Segundo a empresa, o documento indicava originalmente três dias de afastamento, mas o período teria sido alterado para sete dias. Para a empregadora, essa situação configurava falta grave, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao ingressar com a ação trabalhista, o empregado explicou que não realizou qualquer alteração no documento. Ele afirmou que a filha, de apenas 10 anos, fez a rasura porque desejava que o pai permanecesse mais tempo em casa durante a recuperação.
Durante o julgamento, os desembargadores avaliaram as provas apresentadas pelas partes. Um dos pontos considerados decisivos foi o fato de o trabalhador ter enviado, no mesmo dia da consulta médica, uma fotografia do atestado original para a empresa por meio do aplicativo WhatsApp.
Esse documento enviado eletronicamente não apresentava qualquer alteração e registrava corretamente o período de três dias de afastamento recomendado pelo médico. Para o colegiado, essa circunstância demonstrou que a empresa já conhecia o conteúdo original do atestado desde o início.
Outro elemento que influenciou a decisão foi o comportamento adotado pelo empregado após o período de recuperação. Conforme os autos, ele retornou espontaneamente ao trabalho logo após o término dos três dias indicados pelo médico, sem tentar permanecer afastado pelos sete dias que apareciam no documento rasurado.
Na avaliação da relatora do processo, essa atitude enfraqueceu a tese de que o trabalhador pretendia obter alguma vantagem indevida.
Em seu voto, a desembargadora destacou que, caso existisse intenção de utilizar o documento adulterado para prolongar o afastamento, o empregado não teria retornado às atividades logo no quarto dia.
Além desse aspecto, o Tribunal também analisou o histórico funcional do trabalhador. Segundo o processo, ele mantinha vínculo empregatício com a empresa havia quase nove anos e não possuía registros anteriores de punições disciplinares.
Os magistrados ainda observaram que a empresa levou aproximadamente três semanas para aplicar a penalidade de justa causa, mesmo após identificar a rasura no documento apresentado. Para o colegiado, esse intervalo também foi levado em consideração na análise da proporcionalidade da punição.
Ao avaliar o conjunto das provas, os desembargadores concluíram que a demissão por justa causa foi excessiva diante das circunstâncias apresentadas no processo. Dessa forma, a Segunda Turma do TRT-MG decidiu converter a penalidade em demissão sem justa causa.
Com a mudança da modalidade de desligamento, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Entre os direitos reconhecidos estão o aviso-prévio indenizado, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a multa de 40% sobre o saldo do fundo e as demais verbas previstas para esse tipo de rescisão contratual.
Após a publicação da decisão, uma das partes apresentou recurso de revista. No entanto, o pedido não foi admitido. Posteriormente, o processo foi encaminhado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT).
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