Pernambuco, 03 de Setembro de 2024

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CONDADO: Justiça Eleitoral indefere candidatura de Maurício do Novo Brasil, vice de Edberto Quental

"Não há qualquer possibilidade de comprovação de que o requerente tenha realizado a filiação ao partido MDB", diz a decisão.

03 de setembro de 2024 às 13:50   - Atualizado às 13:55

Edberto Quental e Maurício do Novo Brasil, candidatos em Condado.

Edberto Quental e Maurício do Novo Brasil, candidatos em Condado. Foto: Divulgação

Na manhã desta terça-feira, 3 de setembro, a juíza eleitoral Lina Marie Cabral indeferiu o pedido de registro de candidatura de Maurício Rodrigues Araújo, conhecido como Maurício do Novo Brasil, que pretendia concorrer ao cargo de vice-prefeito de Condado pelo partido MDB, na chapa de Dr. Edberto Quental (Republicanos).

A decisão foi baseada na ausência de comprovação de filiação partidária, um requisito fundamental para que o candidato pudesse participar das eleições municipais.

O Ministério Público Eleitoral havia se manifestado anteriormente contra a candidatura de Maurício Rodrigues, apontando a falta de provas de que o candidato estava devidamente filiado ao MDB. Segundo o Ministério Público, o requerente não conseguiu cumprir o ônus de provar sua filiação, anexando apenas documentos que foram considerados insuficientes e sem validade pública. Esses documentos não possuíam a autenticidade necessária para sustentar a alegação de que ele estava formalmente vinculado ao partido.

A decisão da juíza foi fundamentada no artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que exige filiação partidária como um dos requisitos essenciais para a elegibilidade, bem como nos artigos 10 e 28 da Resolução TSE nº 23.609/2019, que regulamenta o processo de registro de candidaturas. Com base nessas normativas, a juíza Lina Marie Cabral concluiu que, sem a devida comprovação da filiação, o pedido de Maurício do Novo Brasil não poderia ser aceito, resultando no indeferimento de sua candidatura.

"Como se pode perceber ambos os documentos foram produzidos unilateralmente e não há qualquer possibilidade de comprovação de que o requerente tenha realizado a filiação ao partido MDB no prazo previsto na legislação eleitoral para participação do pleito", diz a decisão da Justiça Eleitoral.

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