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Dino interrompe e adia julgamento no STF sobre compra obrigatória de bíblia

Lei do Rio Grande do Norte determina a disponibilização de, no mínimo, dez exemplares do livro em cada biblioteca pública estadual.

Jameson Ramos

31 de março de 2025 às 09:00   - Atualizado às 09:52

Ministro Flavio Dino.

Ministro Flavio Dino. Foto: Gustavo Moreno/STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, pediu vista e suspendeu o julgamento da Corte sobre a constitucionalidade de uma lei do Rio Grande do Norte que obriga a inclusão da bíblia no acervo das bibliotecas públicas estaduais. 

O julgamento estava sendo realizado em sessão do Plenário Virtual, com encerramento previsto para a próxima sexta, 4 de abril. O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, votou por considerar a lei inconstitucional e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. 

Sobre a lei 

A lei estadual 8.415/2003 determina a disponibilização de, no mínimo, dez exemplares da bíblia em cada biblioteca pública do Rio Grande do Norte, sendo quatro cópias em braile. 

Em 2015, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade, com a alegação de desrespeito ao princípio da laicidade do Estado. 

Além do Rio Grande do Norte, outras três ações diretas de inconstitucionalidade já foram julgadas no STF. A corte considerou inconstitucionais as leis dos estados de Mato Grosso, Amazonas e Rondônia que também queriam obrigar a compra e inclusão da bíblia nas bibliotecas públicas dos respectivos estados.

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Nunes propôs também reconhecer a inconstitucionalidade da lei do Rio Grande do Norte. Para ele, o acesso facilitado ao livro religioso em bibliotecas públicas, além da compra com recursos públicos, caracterizam incentivo estatal injustificável a valores religiosos específicos.

“Aos entes políticos da federação não cabe conceder, mediante atos legislativos, administrativos ou judiciais, tratamento privilegiado a determinada confissão religiosa”, destacou o relator.

Nunes ainda apontou que cabe ao poder público reconhecer todos os livros sagrados como obras de culto e objetos culturais. “Mantê-los todos ao dispor dos usuários dos serviços da administração pública é prestação que concretiza as liberdades de expressão, consciência, crença e religião e se coaduna com o espírito plural da sociedade brasileira sobre o qual foi fundada a ordem democrática de 1988.”

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