O acidente ocorreu no dia 20 de julho de 2019, quando a vítima estava na faixa de pedestre localizada na avenida Central da praia de Porto de Galinhas.
Justiça condena Gestão Célia Sales por queda de placa de publicidade. Justiça condena Gestão Célia Sales por queda de placa de publicidade.
A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação da gestão Célia Sales, no município de Ipojuca, em indenizar um cidadão que ficou ferido e com uma cicatriz na face devido à queda de uma placa publicitária da cidade.
O órgão colegiado negou provimento aos embargos de declaração do autor e do município e manteve acórdão em que houve o aumento do valor da indenização a título de dano moral de R$ 5 mil para R$ 10 mil e foi reconhecido a obrigação da Prefeitura do Ipojuca em pagar indenização de R$ 10 mil a título de dano estético. O relator dos recursos é o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira.
O acidente ocorreu no dia 20 de julho de 2019, às 10h45, quando o cidadão estava na faixa de pedestre localizada na avenida Central da praia de Porto de Galinhas, próximo ao posto de Zé Bras e da Gran Hamburgueria.
A placa de publicidade da Prefeitura do Ipojuca caiu do poste e atingiu o cidadão no rosto. Embora o autor tenha se submetido à cirurgia, a lesão provocada deixou cicatriz definitiva na face.
O julgamento dos embargos de declaração ocorreu em sessão realizada no dia 26 de fevereiro de 2024 com a presença dos outros dois membros da Primeira Câmara de Direito Público, os desembargadores Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e Paulo Romero de Sá Araújo.
Nos embargos, o autor da ação desejava aumentar os valores indenizatórios e o município alegou ausência dos pressupostos para imposição da indenização.
Na primeira instância da Justiça, o caso foi julgado na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, com sentença condenatória assinada pela juíza de direito Nahiane Ramalho de Mattos, e prolatada no dia 27 de setembro de 2022.
Em seu voto, o desembargador Jorge Américo explicou que há no caso a responsabilidade civil subjetiva do município, em que foram constatados a culpa do poder público no acidente, o dano ao cidadão e o nexo de causalidade.
“Compete ao ente público municipal realizar a manutenção do patrimônio público constante em via pública. Restou suficientemente provado o fato narrado na inicial e o dano que dele adveio ao autor, porquanto, a partir da análise do Boletim de Ocorrência, da Perícia Traumatológica, dos registros hospitalares e dos depoimentos testemunhais, não há dúvidas de que uma placa publicitária caiu sobre o autor, ferindo-lhe a face. Evidencia-se, ainda, o nexo causal, tendo em vista que o dano foi causado em virtude da omissão de um dever específico do ente público, que consistia, exatamente, na conservação da placa publicitária localizada em logradouro público”, afirmou o magistrado na decisão.
O relator também destacou que pode haver acumulação de indenizações de dano moral e dano estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“O dano moral acha-se devidamente configurado, não se podendo classificar como mero dissabor a queda de uma placa publicitária sobre transeunte, causando-lhe ferimentos. Na fixação da indenização por danos morais, o julgador deve observar os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter sancionatório, pedagógico e inibidor da condenação, elidindo-se, contudo, o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, a verba indenizatória por dano moral foi majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. 3.7. Há ainda o dano estético a ser reparado, que consiste na deformidade permanente ocasionada ao autor (cicatriz na face), comprometendo-lhe definitivamente a aparência. Na quantificação do dano estético, a Câmara entendeu razoável o valor de R$ 10.000,00. 3.8. Nos termos da Súmula 387 do STJ, 'é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral'. 4. Apelo do Município improvido. Apelo do particular parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e condenar o demandado, ainda, à reparação do dano estético, também no valor de R$ 10.000,00”, escreveu Pereira de Lira no voto.
Ainda cabe recurso contra esta decisão do órgão colegiado.
Da redação do Portal com informações do TJPE
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