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Câmara do Recife aprova isenção da taxa de concursos para doadores de medula óssea

A medida busca alinhar o Município às práticas já adotadas na esfera federal, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018.

Isabella Lopes

24 de novembro de 2025 às 16:22   - Atualizado às 16:24

Gabarito de concurso e doação de medula.

Gabarito de concurso e doação de medula. Fotos: Reprodução/Internet.

A Câmara Municipal do Recife aprovou uma indicação que sugere a criação de isenção da taxa de inscrição em concursos públicos municipais para candidatos doadores de medula óssea. A iniciativa, apresentada pela vereadora Liana Cirne, recebeu aprovação durante a 66ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2025. 

Sobre a proposta 

A presente Indicação tem como objetivo a concessão de isenção da taxa de inscrição em Concursos Públicos realizados pela Prefeitura do Recife para candidatos doadores de medula óssea.

A medida busca alinhar o Município às práticas já adotadas na esfera federal, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que garante a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos por Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal aos doadores de medula óssea devidamente cadastrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

A Norma Federal reconhece o caráter humanitário e social do ato de doação de medula óssea, que pode salvar vidas e depende da ampliação contínua do número de voluntários cadastrados.

Ao assegurar o benefício da isenção, o Poder Público estimula novos cadastros, contribui para o fortalecimento das Políticas de Saúde e amplia o acesso àqueles que realizam um gesto de solidariedade relevante para a sociedade.

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Outra proposta para concursos

O Projeto de Lei 4.671/2025, apresentado pelo deputado Capitão Alden (PL-BA), propõe ajustes na Lei Geral dos Concursos Públicos para aumentar a transparência do Teste de Aptidão Física (TAF) e da avaliação psicológica, dois momentos que costumam gerar dúvidas e contestações entre candidatos.

O parlamentar defende que o processo seletivo precisa oferecer mais segurança jurídica para todos os envolvidos. A proposta altera a Lei 14.965/2024 e inclui dois novos dispositivos, os artigos 9º-A e 9º-B. O objetivo é ampliar a publicidade das etapas e permitir que os candidatos acompanhem e questionem resultados de forma clara.

O artigo 9º-A determina que todos os testes físicos aplicados em concursos sejam gravados integralmente, com áudio e vídeo, e com a identificação individual de cada participante. A regra vale para toda a realização do TAF, sem cortes. As imagens devem ser disponibilizadas ao candidato durante o período de recursos previsto em edital. Depois, o material precisa ficar arquivado por pelo menos 90 dias após a homologação do resultado final. A banca será responsável por garantir a preservação e a integridade dessas gravações.

A proposta também reforça que esse registro audiovisual deve seguir normas que preservem o sigilo e a autenticidade. Essa medida tenta evitar questionamentos comuns sobre supostos erros na execução das provas físicas, algo que hoje costuma terminar em judicialização.

O artigo 9º-B trata das regras para a avaliação psicológica, etapa adotada em vários concursos para cargos da área de segurança e outras funções que exigem perfil comportamental específico. O texto estabelece que o psicotécnico deve seguir critérios objetivos e científicos, sempre relacionados às atribuições do cargo. A ideia é impedir avaliações baseadas em critérios pouco claros ou subjetivos, o que já gerou debates em diversos certames no Brasil.

O PL determina que o candidato considerado inapto receba o resultado por escrito, com toda a fundamentação. Ele também deve ter acesso a uma entrevista devolutiva, na qual psicólogos explicam de forma detalhada os motivos da classificação. O recurso administrativo passa a ser garantido e precisa ser analisado por uma comissão revisora diferente da banca original. Essa comissão deverá apresentar uma decisão motivada, o que favorece a transparência do processo.

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