Pernambuco, 19 de Fevereiro de 2026

Inicio elemento rádio
Icone Rádio Portal

Ouça a Rádio Portal

Final elemento rádio

BOLSA SHAPE? Câmara Municipal cria auxílio de R$ 1 mil para vereadores pagarem psicólogo e academia

Segundo a publicação, o valor do auxílio deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável.

Portal de Prefeitura

19 de fevereiro de 2026 às 16:32   - Atualizado às 16:49

Pessoas em Academia

Pessoas em Academia Foto: Reprodução/IA

A Câmara Municipal de Alto Garças, a 360 km de Cuiabá, regulamentou a concessão do Auxílio de Assistência à Saúde Suplementar, conhecido popularmente como “bolsa-saúde”. A medida, aprovada em dezembro de 2025 por meio da Lei Municipal nº 1.529/2025, oferece R$ 1 mil mensais para vereadores e servidores custearem despesas com médicos, psicólogos, dentistas, farmácias e até academias.

Segundo a lei, a assistência à saúde dos beneficiários continuará sendo priorizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas poderá ser complementada com gastos de livre escolha do beneficiário, respeitando limites e prestação de contas. O valor do auxílio será atualizado anualmente pelo INPC e poderá ser ajustado por resolução da Câmara.

Quem tem direito e regras do benefício

O auxílio será destinado a vereadores e servidores da Casa de Leis, sendo considerado um rendimento isento e não tributável, sem impacto nos índices de gasto com pessoal. A assistência não será paga durante licenças ou afastamentos sem remuneração, exceto quando houver tratamento de saúde próprio ou de familiares até o segundo grau.

Para receber o valor integral, os beneficiários deverão apresentar comprovantes de despesas, que podem incluir:

  • Boletos bancários e notas fiscais;
  • Certidões de vinculação a planos de saúde suplementar;
  • Declarações de pagamento anual emitidas por profissionais habilitados ou empresas registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O não cumprimento da prestação de contas pode gerar suspensão imediata do pagamento e, caso não regularizado em até 60 dias, abertura de processo de devolução do valor recebido.

Veja Também

Objetivo do auxílio e impacto na saúde dos servidores

De acordo com a Câmara, o benefício busca promover qualidade de vida e bem-estar entre vereadores e servidores, permitindo que gastos com saúde mental, física e atividades preventivas sejam contemplados de forma prática. Entre os serviços cobertos estão consultas médicas, sessões de psicoterapia, acompanhamento odontológico e participação em academias.

A iniciativa reforça a importância de políticas voltadas ao cuidado integral do servidor público, contemplando tanto o aspecto preventivo quanto o assistencial. A regulamentação detalhada demonstra transparência e compromisso com a correta aplicação dos recursos públicos.

Recepção e próximos passos

Com a regulamentação, os beneficiários já podem organizar a documentação para iniciar o recebimento da “bolsa-saúde”. A Câmara de Alto Garças prevê que a medida possa servir de referência para outras casas legislativas que buscam equilibrar bem-estar e produtividade entre servidores.

O valor de R$ 1 mil, aliado à obrigatoriedade de prestação de contas, garante responsabilidade e controle financeiro, além de oferecer liberdade aos beneficiários para escolherem os serviços de saúde e lazer que melhor atendam às suas necessidades.

CONFIRA 

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.529, DE, 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Mesa Diretora.


"Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Alto Garças-MT e dá outras providências."
O Prefeito do Município de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, o Programa de Assistência à Saúde Suplementar, destinado aos vereadores e servidores da Câmara Municipal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Assistência suplementar: conjunto de ações de assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestadas:

a) diretamente pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado o vereador ou servidor, mediante convênio ou contrato; ou
b) por meio de auxílio financeiro para contratação, por iniciativa do beneficiário, de serviços, planos ou seguros privados de assistência à saúde e odontológica;

II - Beneficiários: vereadores e servidores, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal.

Art. 3º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada, prioritariamente, pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, por meio de auxílio pecuniário mensal destinado a subsidiar despesas com serviços, planos ou assistências à saúde privadas, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.

Art. 4º O valor do benefício de assistência suplementar à saúde concedido a vereadores e servidores será de R$ 1.000,00 (mil reais) mensal, devendo ser atualizado anualmente pelo INPC e podendo ser alterado por resolução.

Art. 5º O auxílio de que trata esta Lei não possui natureza remuneratória, não se incorporará ao vencimento, remuneração ou provento, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias.

Parágrafo único. O valor do referido auxílio deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável, nos termos do art. 35, inciso I, alínea "p", do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele qualquer desconto, tampouco sendo considerado para fins de índice de gasto com pessoal, por se tratar de verba de caráter indenizatório.

Art. 6º Não fará jus ao benefício o beneficiário que perceber outro auxílio ou vantagem de idêntico título, natureza ou fundamento, custeado com recursos públicos.

Art. 7º A assistência suplementar não será concedida ao vereador ou servidor nos casos de licença ou afastamento sem remuneração, salvo quando se tratar de licença para tratamento de saúde própria ou de familiar consanguíneo ou afim até o segundo grau.

Art. 8º Para fazer jus ao recebimento do auxílio instituído por esta Lei, o beneficiário deverá comprovar gastos ou contratação relativos ao custeio da saúde suplementar.

§ 1º As despesas poderão ser comprovadas mediante quitação de boletos bancários, recibos, notas fiscais, certidão de vinculação a plano de saúde suplementar ou declaração anual de quitação emitida por empresas ou profissionais habilitados, ou por operadoras registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

§ 2º Estará isento dessa exigência o servidor cujos custos referentes ao auxílio forem descontados diretamente da folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal.

§ 3º A cada 12 (doze) meses, após a adesão, o beneficiário deverá apresentar nova comprovação, sob pena de suspensão do benefício até regularização.

§ 4º Não havendo regularização no prazo de 60 (sessenta) dias após a suspensão, o beneficiário estará sujeito à devolução das parcelas recebidas indevidamente, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 9º O Poder Legislativo poderá exigir, mediante previsão em lei específica e com finalidade legítima e proporcional, a realização de exames periódicos por parte dos beneficiários.

I - As cópias dos exames deverão ser apresentadas à Secretaria de Administração, que as manterá em arquivos próprios e em caráter sigiloso;

II - Os beneficiários que não realizarem os exames ou não apresentarem a devida comprovação perderão o benefício, que somente será restabelecido após regularização.

Art. 10. O benefício será cancelado, de ofício ou a pedido, a partir do mês subsequente à ocorrência de:

I - exoneração;

II - vacância;

III - demissão;

IV - falecimento;

V - retorno do servidor ao órgão de origem;

VI - afastamento ou licença sem remuneração;

VII - afastamento do cargo por decisão disciplinar, administrativa ou judicial;

VIII - descumprimento da obrigação de prestação de contas.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio da Câmara Municipal, observadas as limitações constitucionais, legais e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.

Art. 12. A Mesa Diretora poderá regulamentar, por resolução, a aplicação da presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 19 de dezembro de 2025.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças - MT

Autoria: Poder Legislativo.

Pela leitura da Lei Municipal nº 1.529/2025, o benefício de assistência suplementar à saúde é restrito a:

  • Vereadores

  • Servidores da Câmara Municipal (efetivos ou comissionados)

O artigo 2º define claramente os beneficiários:

“II - Beneficiários: vereadores e servidores, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal.”

A lei não menciona academia, clubes de exercício físico ou atividades esportivas, nem dá cobertura para despesas fora da assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica ou farmacêutica (Art. 2º, inciso I).

Portanto:

  • Se a academia for parte de um plano de saúde ou fisioterapia vinculada à saúde, poderia ser considerada apenas se o gasto for comprovadamente relacionado à saúde suplementar, e não como academia recreativa.

  • Exercícios físicos comuns ou academia por lazer não estão inclusos.

Mais Conteúdos

Mais Conteúdos

Mais Lidas

Icone Localização

Recife

18:52, 19 Fev

Imagem Clima

29

°c

Fonte: OpenWeather

Notícias Relacionadas

Copa 2026, bandeiras dos países sede.
Especial Copas

Copa do Mundo 2026 redefine limites com 48 seleções e 104 partidas

Três países dividem a sede do maior mundial da história, que terá fase inédita de mata-mata com 32 equipes.

Antoine Griezmann comemora gol de número 200 pelo Atleti.
Sentimento

Griezmann explica saída do Atlético de Madrid para o Barcelona em 2019: "mesma mesa de Messi e CR7"

O craque francês relembrou em entrevista como foi a trajetória de saída e retorno para o clube Colchonero. Atualmente, o camisa 7 é o maior artilheiro da história do clube.

Cantora Gospel Damaris é diagnosticada com Câncer
Doença

Cantora gospel Damares é diagnosticada com câncer e se afasta dos palcos; diz site

Segundo o portal Assembleiano de Valor, artista gospel iniciou tratamento nos Estados Unidos e permanece em repouso no Brasil.

mais notícias

+

Newsletter