Justiça entendeu que a consumidora foi constrangida ao ser acusada injustamente, embora tenha havido um pedido de desculpas pelo equívoco.
31 de agosto de 2026 às 13:17 - Atualizado às 15:26
Pessoa fazendo compras em supermercado Foto: Divulgação/Agência Brasil
O dono de um mercado em Natal, no Rio Grande do Norte, foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais após acusar, de forma equivocada, uma cliente de furto. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
O caso ocorreu em janeiro de 2025, na capital potiguar. Para a Justiça, a abordagem feita pelo empresário expôs a consumidora a constrangimento e atingiu sua honra.
Segundo o processo, a mulher estava fazendo compras no estabelecimento quando foi abordada pelo proprietário. Ele disse que ela não poderia continuar no local porque já teria sido flagrada furtando produtos anteriormente.
A cliente tentou explicar que havia sido confundida com outra pessoa. Durante a situação, uma funcionária do mercado informou ao empresário que a acusação estava errada. Após ser alertado, ele pediu desculpas e saiu.
Mesmo com o pedido de desculpas, a consumidora relatou ter ficado abalada diante das pessoas que estavam no local. Ela interrompeu as compras e pagou apenas pelos itens que já estavam no carrinho.
Três dias depois, o proprietário voltou a procurar a cliente. Ele reconheceu novamente o erro e disse que havia conferido as imagens das câmeras de segurança, constatando que ela não era a pessoa envolvida no furto anterior.
Na ação, a mulher afirmou ter sido acusada falsamente de crime em um ambiente público. Também disse ter sofrido humilhação e abalo emocional. Além disso, alegou que houve comportamento homofóbico durante a abordagem.
A defesa do empresário admitiu que houve a abordagem e o equívoco na identificação. No entanto, sustentou que a situação ocorreu de maneira discreta e que o pedido de desculpas seria suficiente para afastar a indenização.
Os advogados também negaram que tenha ocorrido homofobia ou conduta humilhante. Eles pediram que a ação fosse julgada improcedente ou que o valor da indenização fosse reduzido.
Ao julgar o caso, a juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia considerou que a conduta do empresário foi ilícita. Para a magistrada, a falsa acusação de furto em local público, por si só, caracteriza dano moral.
“É inegável que a conduta é capaz, por si, de gerar danos morais, dado o presumível constrangimento suportado por quem se vê alvo de tais acusações, notadamente em local público”, registrou a juíza na sentença.
A magistrada destacou que não houve comprovação de que outras pessoas tenham ouvido a abordagem. Também afirmou que não foram apresentados elementos suficientes para confirmar a alegação de homofobia.
Ainda assim, a Justiça entendeu que a acusação feita pelo empresário foi suficiente para gerar dano moral. O pedido de desculpas feito no momento do episódio e repetido três dias depois foi considerado na definição da indenização, fixada em R$ 5 mil.
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