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TRE-PE reconhece candidatura de mulher trans e afasta fraude à cota de gênero no Sertão

O recurso foi apresentado pela Federação PSDB/Cidadania contra o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e candidatos da legenda.

Ricardo Lélis

22 de julho de 2026 às 18:46   - Atualizado às 18:48

Pessoa segurando bandeira trans.

Pessoa segurando bandeira trans. Foto: Divulgação/MDHC

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu, por unanimidade, na segunda-feira,  20 de julho, manter a sentença que julgou improcedente a ação que alegava fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Ingazeira, no Sertão do Estado. O julgamento seguiu integralmente o voto do relator, desembargador eleitoral Marcelo Labanca.

O recurso foi apresentado pela Federação PSDB/Cidadania contra o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e candidatos da legenda.

A ação questionava a candidatura de uma mulher trans, conhecida como Pepi, sustentando que ela não poderia ser considerada para o cumprimento do percentual mínimo de candidaturas femininas previsto na legislação eleitoral por dois motivos: prova de feminilidade conjugada com baixa votação, ausência de movimentação financeira e pequeno envolvimento na campanha eleitoral.

Em seu voto, Marcelo Labanca afirmou que a Justiça Eleitoral adota a autodeclaração de gênero para fins de registro de candidatura, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da legislação eleitoral e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator ressaltou que uma mulher trans pode ser contabilizada para o cumprimento da cota de gênero e que a sua condição, por si só, não configura fraude à legislação eleitoral.

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O desembargador também destacou que a identidade de gênero não pode ser submetida à produção de provas em ações eleitorais.

Segundo o voto, não cabe ao Estado definir quem é ou não mulher quando se trata de identidade de gênero, tampouco utilizar depoimentos, forma de vestir, comportamento social, publicações em redes sociais ou candidaturas anteriores para questionar a autodeclaração da candidata.

Para o relator, a análise da Justiça Eleitoral deve se concentrar na existência, ou não, de uma candidatura fictícia.

"A autodeclaração define a identidade; não imuniza a candidatura", registrou o voto ao esclarecer que a investigação deve verificar se houve efetiva participação na disputa eleitoral, e não discutir a identidade de gênero da pessoa candidata.

Ao examinar o caso concreto, Marcelo Labanca concluiu que não houve demonstração de candidatura fictícia nem de fraude à cota de gênero.

O voto aponta que, embora a candidata tenha obtido baixa votação, ficaram comprovados atos efetivos de campanha, prestação de contas com movimentação financeira, divulgação de material eleitoral, participação em eventos políticos e histórico de atuação partidária, elementos que afastam a caracterização de fraude nos termos da Súmula nº 73 do TSE.

O relator também observou que a candidata já havia tido seu registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral, com reconhecimento de sua candidatura como feminina, decisão que transitou em julgado. Para ele, não seria adequado rediscutir essa condição em uma ação de investigação judicial eleitoral proposta quase dois anos após as eleições, sem a existência de provas concretas de fraude.

Com a decisão unânime do Pleno, foi mantida a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PSB e dos mandatos conquistados pela legenda no município.

Da decisão do TRE-PE cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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