Pernambuco, 13 de Outubro de 2026

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Eleições 2026: votos nulos e brancos não anulam o pleito, reafirma TRE-PE

Eles não são contabilizados como válidos nem destinados ou transferidos a qualquer candidato ou partido político. 

Ricardo Lélis

22 de setembro de 2026 às 18:50   - Atualizado às 18:50

Urna eletrônica.

Urna eletrônica. Foto: Antonio Augusto/Ascom/TSE

Durante as eleições, é comum surgirem dúvidas sobre o que acontece quando a eleitora ou o eleitor vota em branco ou nulo. Essas opções não são contabilizadas como votos válidos e, portanto, não são consideradas na definição da candidatura eleita. 

O voto em branco ocorre quando a pessoa seleciona a opção “branco” na urna eletrônica e confirma a escolha. Já o voto nulo é registrado quando é digitado um número que não corresponde a nenhuma candidatura válida e a opção é confirmada. 

Embora sejam registrados de formas diferentes, os dois tipos de voto têm o mesmo efeito na apuração. Eles não são contabilizados como votos válidos nem destinados ou transferidos a qualquer candidato ou partido político. 

Voto nulo x nulidade da votação 

Mais de 50% de votos nulos não anulam uma eleição. A confusão ocorre porque o voto nulo escolhido pela eleitora ou pelo eleitor é diferente da nulidade de uma votação, que é uma questão jurídica reconhecida pela Justiça Eleitoral. 

A nulidade da votação pode ocorrer em situações previstas na legislação eleitoral e, dependendo do caso, levar à realização de uma nova eleição. Essa possibilidade não deve ser confundida com o voto nulo, que corresponde à escolha da pessoa durante a votação. 

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Os votos brancos e nulos são registrados e divulgados nas estatísticas eleitorais, mas não participam da definição do resultado. A anulação de uma eleição, por sua vez, depende de hipóteses previstas na legislação e de decisão da Justiça Eleitoral.  

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Candidatos não podem ser presos

Candidatas e candidatos que disputam as Eleições de 2026 não poderão ser presos ou detidos desde o último sábado, 19 de setembro, conforme previsão do Código Eleitoral e do calendário oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A regra começa a valer 15 dias antes do primeiro turno, marcado para 4 de outubro, e seguirá até 6 de outubro, 48 horas após o encerramento da votação.

Durante esse período, a prisão ou detenção de candidatos somente poderá ocorrer em caso de flagrante delito. A garantia é válida para todas as candidatas e candidatos registrados para participar da disputa eleitoral, independentemente do cargo ao qual concorrem.

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