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STF invalida LEI ESTADUAL que facilitava PORTE DE ARMA de fogo a ATIRADORES desportivos

A ação foi ajuizada pela Presidência da República, que alegou invasão de competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico.

Ricardo Lélis

23 de abril de 2024 às 21:52   - Atualizado às 21:52

Clube de tiro.

Clube de tiro. Clube de tiro.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei de Mato Grosso do Sul que facilitava o porte de arma de fogo a atiradores desportivos no estado, ao reconhecer o risco da atividade por eles exercida.

A decisão unânime foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 19/4, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7567.

A ação foi ajuizada pela Presidência da República, que alegou invasão de competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria.

O voto do relator, ministro Dias Toffoli, conduziu o entendimento do STF pela procedência do pedido. Para Toffoli, a Lei estadual 5.892/2022 é inconstitucional, uma vez que o Estado de Mato Grosso do Sul não tem competência para legislar sobre a matéria, a qual cabe privativamente à União.

Para ele, a norma questionada, ao definir como atividade de risco a atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, desconsiderou regulamentações no âmbito federal, como as regras do Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2023) e do Decreto 11.615/2023.

O ministro observou, ainda, que o decreto normatiza especificamente a situação dos atiradores desportivos.

Ele explicou que o artigo 33 dessa norma estabelece a figura do “porte de trânsito” para essa categoria, o qual é concedido pelo Comando do Exército para o trânsito com armas de fogo desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.

Esse porte tem validade para trajeto preestabelecido, por período determinado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente.

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