Guardas municipais. Foto: Reprodução
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quinta-feira, 20 de fevereiro, que os municípios têm competência para criar leis que autorizem a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana.
No entanto, essa atuação deve respeitar os limites estabelecidos pela Constituição e pelas normas estaduais, garantindo a cooperação com as polícias Civil e Militar, sem sobreposição de funções.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que todas as instâncias da Justiça deverão seguir esse entendimento em casos semelhantes.
Atualmente, há 53 processos sobre o tema aguardando decisão, e agora sua tramitação poderá prosseguir com base no entendimento fixado pelo STF.
De acordo com o Supremo, as guardas municipais não têm poder de investigação, mas podem realizar policiamento ostensivo e comunitário.
Além disso, podem intervir em situações que envolvam condutas lesivas a pessoas, bens e serviços municipais, incluindo a realização de prisões em flagrante.
Toda a atuação deve ocorrer em cooperação com os órgãos de segurança pública e sob fiscalização do Ministério Público.
O julgamento teve origem em um recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que invalidou uma norma municipal concedendo à Guarda Civil Metropolitana atribuições como policiamento preventivo, comunitário e prisões em flagrante.
Segundo o TJ-SP, a legislação municipal teria invadido a competência estadual para legislar sobre segurança pública.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que o STF já reconhece as guardas municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
Ele ressaltou que a competência legislativa sobre segurança pública não é exclusiva dos estados e da União, podendo ser compartilhada com os municípios.
O entendimento foi acompanhado por oito ministros. Entre eles, Alexandre de Moraes defendeu a atuação ampliada das guardas, ressaltando que sua função não deve se restringir apenas à proteção do patrimônio público, mas incluir o trabalho conjunto com as demais forças de segurança. O ministro Flávio Dino também apoiou essa interpretação.
Os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin discordaram da tese vencedora. Para eles, a norma questionada perdeu relevância porque uma nova lei já havia sido aprovada, se sobrepondo à anterior.
Cada um apresentou uma tese alternativa, sugerindo critérios mais restritos para o policiamento ostensivo das guardas municipais, mas seus votos foram vencidos.
O Supremo consolidou o seguinte entendimento com repercussão geral:
Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal".
Da redação do Portal com informações do Supremo Tribunal Federal.
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