Pernambuco, 16 de Novembro de 2025

Inicio elemento rádio
Icone Rádio Portal

Ouça a Rádio Portal

Final elemento rádio

Limitar acesso ao judiciário é incompatível com a Constituição Federal; diz MPF

22 de novembro de 2023 às 16:26

Ministério Público Federal (MPF) defende a inconstitucionalidade da norma que impede o cidadão de ajuizar ação contra a União e entidades da administração indireta na vara federal da capital de seu Estado, quando houver juizado especial com competência para julgar o caso no município de sua residência.

A regra está prevista em dispositivo da Lei 10.259/2011, questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele estabelece que, nos municípios onde houver vara de juizado especializado, será de sua competência exclusiva o processamento e o julgamento de processos contra órgãos federais.

"Ao reduzir as opções de escolha do jurisdicionado quanto ao foro para o ajuizamento de ações contra a União ou entes federais, a norma vai de encontro às diretrizes constitucionais de facilitação do acesso ao Judiciário e de proteção à parte mais vulnerável da relação jurídico-processual", afirma a procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, em parecer enviado à Corte.

A manifestação se deu no Recurso Extraordinário 1.426.083/PI, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1277). Ou seja, o resultado do julgamento valerá para todos os casos que tratem ou venham a tratar do tema.

Conforme prevê o artigo 109 da Constituição Federal, as ações contra a União poderão ser ajuizadas na seção judiciária do estado em que o autor residir; naquela onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda; ou ainda no Distrito Federal.

Veja Também

Segundo a PGR, a Carta Magna garante ao jurisdicionado optar pelo foro para ajuizamento desse tipo de ação, não podendo uma lei restringir esse direito de escolha.

"Desse modo, garantir ao jurisdicionado a faculdade que lhe é conferida pela Constituição significa dar primazia aos preceitos constitucionais pertinentes ao devido processo legal, favorecendo o acesso à Justiça e preservando a vulnerabilidade dos titulares do interesse vindicado", sustenta.

Ainda de acordo com a PGR, é dever do Estado garantir a todos o acesso à Justiça e que, por meio do Poder Judiciário, seja disponibilizada uma tutela efetiva, capaz de proporcionar o concreto usufruto de seus direitos, fazendo-se cumprir aquilo que a Constituição estabeleceu como garantia fundamental.

“As normas que se mostrem na contramão desses comandos, cuja aplicação dificulte o acesso ao Judiciário ou represente obstáculo à entrega da prestação jurisdicional, estarão em desconformidade com o ordenamento jurídico-constitucional”, concluiu.

Jurisprudência - Na manifestação, Elizeta cita casos anteriores julgados pelo STF, em que a Corte afirmou ser possível que uma pessoa residente no interior apresente ação em varas da capital do estado onde mora.

Além disso, ela lembra que o Supremo já firmou orientação no sentido de que o artigo 109 da Constituição Federal também deve ser aplicado aos processos envolvendo a administração federal indireta.

A PGR sustenta ainda que a interiorização da Justiça Federal não pode se converter em obstáculo ao cumprimento da Constituição Federal, que assegura a possibilidade de propor ação contra a União na capital do estado onde o autor reside.

“A criação de varas federais no interior dos Estados tem por finalidade facilitar o acesso à Justiça, não podendo a ampliação dos órgãos significar embaraço à busca pela entrega da prestação jurisdicional", pondera.

Pedido – O recurso contra a validade do dispositivo teve origem em ação ajuizada por uma cidadã do interior do Piauí contra a Fundação Nacional de Saúde.

O processo foi extinto, sem resolução de mérito, pois a Justiça Federal no Estado entendeu que a autora não poderia ter ajuizado a ação na vara de Teresina, já que havia juizado com competência para atuar na Subseção Judiciária de Picos, responsável pela área onde ela residia.

Diante do exposto na manifestação, a PGR pede que seja reconhecida a inconstitucionalidade da regra prevista no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001 e sugere a fixação da seguinte tese:

"É inconstitucional a regra de competência absoluta prevista no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, podendo a parte optar pelo ajuizamento da ação contra a União ou ente da Administração Pública indireta perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro, mesmo quando instalada Vara do Juizado Especial no município em que domiciliada, nos termos do art. 109, 2º, da Constituição Federal."

Íntegra da manifestação

Mais Conteúdos

Mais Conteúdos

Mais Lidas

Icone Localização

Recife

15:22, 16 Nov

Imagem Clima

29

°c

Fonte: OpenWeather

Icone Enquete

Enquete

Você confia nos institutos de pesquisa que divulgam dados sobre política?

Notícias Relacionadas

Neste domingo, 16 de novembro, os chilenos participam da eleição presidencial obrigatória.
Mundo

Chilenos votam em eleição presidencial obrigatória marcada pela crise de segurança

Cerca de 15,7 milhões de eleitores participam da primeira eleição obrigatória desde 2012, com crime e imigração em foco.

Carros de luxo apreendidos nas operações.
Alerta

Projeto de Lei Antifacção preocupa especialistas ao propor fim do perdimento de bens

Instituto Combustível Legal alerta que proposta em análise no congresso elimina instrumento fundamental usado pela Receita Federal.

Ataques de 8 de Janeiro
Opinião

Maioria dos parlamentares não acreditam em anistia para envolvidos nos atos de 8/1, aponta pesquisa

O estudo ouviu 107 deputados federais de 20 partidos e 27 senadores de 12 legendas, por meio de entrevistas presenciais ou telefônicas.

mais notícias

+

Newsletter