Urna Eletrônica Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE
Com a proximidade das eleições, um tema volta a ganhar destaque no debate público: quem pode e quem não pode disputar um cargo eletivo? As regras que definem a elegibilidade e a inelegibilidade dos candidatos estão previstas na legislação eleitoral brasileira e estabelecem os critérios para a participação nas eleições.
De forma simples, são consideradas elegíveis as pessoas que atendem aos requisitos legais para concorrer a um cargo público. Já a inelegibilidade impede que determinados cidadãos registrem candidatura, seja por não preencherem as condições exigidas pela lei ou por estarem enquadrados em situações que restringem esse direito.
Compreender os conceitos de elegibilidade e inelegibilidade é fundamental para esclarecer dúvidas da população sobre o processo eleitoral. Além de contribuir para a transparência e o fortalecimento da democracia, a disseminação de informações corretas ajuda a combater boatos, desinformação e notícias falsas relacionadas às candidaturas e às regras eleitorais.
Definições
A elegibilidade é a capacidade de ser eleito, o direito de ser candidato, de ser escolhido por meio do voto para representar sua comunidade. Quando alguém é elegível, significa que atende a todos os requisitos legais para disputar uma eleição: ter a idade mínima para o cargo; estar filiado a um partido político; estar em dia com a Justiça Eleitoral; e estar no pleno exercício de seus direitos políticos, ou seja, sem nenhuma pendência legal que impeça sua candidatura.
Já a inelegibilidade se refere à condição da pessoa que está legalmente impedida de se candidatar e de ser votada por um determinado período. Isto é: está inelegível quem não cumpre algum requisito legal ou está enquadrado em situações que barram sua candidatura – como as que estão previstas na Lei da Ficha Limpa, ou que tenha sido condenado por crimes graves ou mesmo quem perdeu seus direitos políticos.
Em regra, os políticos que foram condenados ou praticaram alguma conduta ilícita não poderão ter a candidatura registrada e se tornam inelegíveis por um período de oito anos, contados a partir de cada situação específica.
Há ainda a chamada inelegibilidade reflexa. É uma restrição que impede cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de se candidatarem em razão do grau de parentesco com quem já ocupa cargos políticos no Poder Executivo – como os de presidente, governador ou prefeito –, além de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
A legislação eleitoral determina que qualquer cidadã ou cidadão pode pretender assumir um cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
Quem tiver nacionalidade brasileira;
Quem for alfabetizado;
Quem estiver com o pleno exercício dos direitos políticos (na prática, essa plenitude do exercício dos direitos políticos se traduz no candidato ter título de eleitor e estar em dia com a Justiça Eleitoral);
Homens que estiverem com a situação militar regularizada e apresentarem comprovante de alistamento;
Quem estiver filiado a um partido político pelo menos seis meses antes da eleição;
Quem tiver domicílio eleitoral no município em que irá pleitear; e
Por último, é preciso que se tenha idade mínima para concorrer. Diferentemente do ato de votar, que autoriza jovens entre 16 e 18 anos, para se candidatar é preciso ter, no mínimo, 18 anos. Funciona da seguinte forma: 18 anos para candidatura a vereador; 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; e 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador.
Quem estiver dentro dos parâmetros da Lei Complementar nº 64/90, que foi alterada pela Lei Complementar (LC) nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa;
Quem for parente, até o segundo grau, ou cônjuge de político que exerça alguns cargos no Poder Executivo (presidente, governador ou prefeito do mesmo município);
Quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma infração durante o mandato;
Aqueles que tiverem contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;
Detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, e que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
Quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;
Quem não obedecer às prerrogativas de seus cargos previstas na Constituição;
Quem for excluído do exercício da profissão devido à prática de infração ético-profissional; e
Magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
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