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TJPE condena empresa aérea por barrar cão de suporte emocional em voo entre Recife e Buenos Aires

O autor da ação, relatou que foi impedido de embarcar com sua cadela da raça pug e com cerca de 12 kg, em março de 2024.

07 de maio de 2026 às 14:26   - Atualizado às 14:50

A imagem é ilustrativa e não corresponde com o animal do caso, mas apenas com a raça.

A imagem é ilustrativa e não corresponde com o animal do caso, mas apenas com a raça. Foto: Freepik

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital determinou que uma companhia aérea permitisse o embarque, na cabine, de um cão de suporte emocional utilizado por um passageiro com diagnóstico de transtorno de ansiedade e depressão. A decisão também condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

O autor da ação, estudante de medicina residente na Argentina, relatou que foi impedido de embarcar com sua cadela da raça pug e com cerca de 12 kg em um voo entre Recife e Buenos Aires, em março de 2024. A negativa se baseou em norma interna da companhia, que limita o peso de animais na cabine a 10 kg.

A companhia aérea sustentou que a vedação ao transporte do animal na cabine decorreu do cumprimento de normas internas amplamente divulgadas e em conformidade com os regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), exercendo, portanto, direito regular.

Ao analisar o caso, o juiz Marco Antônio Tenório reconheceu que a relação entre passageiro e empresa aérea é de consumo e que, embora as companhias tenham autonomia para estabelecer regras operacionais, essas normas não podem se sobrepor a direitos fundamentais, como o direito à saúde.

“A relação entre as partes é inequivocamente consumerista. O autor da ação figura como destinatário final dos serviços de transporte aéreo prestados pela companhia, incidindo integralmente o Código de Defesa do Consumidor", descreveu na sentença.

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A decisão destacou ainda que havia comprovação médica da necessidade do animal como suporte emocional, sendo essencial para a estabilidade psíquica do passageiro. Para o magistrado, a diferença de peso em relação ao limite estabelecido pela empresa não se mostrou suficiente para justificar a recusa, sobretudo diante da ausência de comprovação de risco concreto à segurança do voo.

O entendimento também afastou a equiparação automática entre animais de suporte emocional e cães-guia, por falta de previsão legal específica. Ainda assim, concluiu que a negativa da companhia foi desproporcional e configurou conduta ilícita.

Com isso, a Justiça determinou que o animal seja transportado na cabine em viagens futuras, desde que haja indicação médica vigente que comprove a necessidade terapêutica. A medida poderá ser revista caso haja alteração nas condições clínicas do passageiro.

Além da obrigação de fazer, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido pelo autor ao ser impedido de embarcar e ter que recorrer ao Judiciário em caráter de urgência.

A sentença também confirmou a decisão liminar anteriormente concedida, que garantiu o embarque no voo em questão. Ainda cabe recurso da decisão. ‎

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