Usuário recorreu após perder ação em primeira instância; julgamento apontou falhas na entrega e no atendimento da plataforma.
02 de outubro de 2026 às 15:06 - Atualizado às 15:18
Usuário contratou o serviço "Uber Flash". Foto: Reprodução
Três camisas recolhidas para entrega pelo Uber Flash não chegaram ao destinatário e levaram um comerciante de Jaboatão dos Guararapes, no Grande Recife, à Justiça. Após um recurso, a Uber foi condenada a pagar R$ 3.449,80 em indenizações pelo extravio da encomenda.
A quantia reúne R$ 449,80 pelo valor das peças e R$ 3 mil por danos morais, com correção pela taxa Selic. A decisão também estabeleceu honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
O julgamento foi realizado pela 1ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife, que modificou a sentença de primeira instância. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) divulgou o caso na quarta-feira, 30 de setembro.
O comerciante contratou o serviço para enviar as roupas a um cliente. Embora o motorista tenha recolhido a encomenda, ela não foi entregue. No aplicativo, entretanto, o transporte apareceu como finalizado.
Ao procurar atendimento, o empreendedor recebeu explicações contraditórias. Inicialmente, o suporte informou que as peças estavam com o condutor e cobrou uma taxa para devolvê-las. Depois, encerrou o atendimento sob a justificativa de que a encomenda havia sido entregue a um porteiro.
O consumidor registrou um boletim de ocorrência e entrou com a ação. O pedido foi inicialmente rejeitado pela ausência de nota fiscal, mas ele recorreu da sentença.
No processo, a empresa argumentou que funciona como plataforma tecnológica e não mantém relação de subordinação com os motoristas. Também citou a conclusão registrada no sistema e a falta de utilização do código PIN de segurança pelo cliente.
A Uber afirmou ainda que devolveu o valor da corrida por iniciativa própria, sem reconhecer obrigação de ressarcimento.
O relator, juiz Marcos Antonio Tenório, considerou suficientes as provas apresentadas, mesmo sem nota fiscal. Para ele, permitir o encerramento da entrega sem confirmação do PIN representa uma falha do serviço que não pode ser atribuída ao consumidor.
O magistrado também entendeu que o extravio e os problemas no suporte ultrapassaram um simples aborrecimento, justificando a reparação moral.
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