Homem em fila do INSS. Foto: Agência Brasil/Arquivo
O mercado de crédito para aposentados, pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e servidores públicos federais passa por uma reestruturação importante. Entram em vigor as novas diretrizes para a contratação de empréstimos consignados. As alterações, amparadas pela Medida Provisória (MP) 1.355/2026 que institui o Novo Desenrola Brasil, além de decretos e portarias, têm como objetivo principal padronizar os mecanismos de segurança, evitar o superendividamento e ampliar os prazos de amortização das dívidas.
As novas normas geram impactos imediatos na margem disponível e nos canais de atendimento, aplicando-se exclusivamente aos novos contratos celebrados a partir da data de vigência.
A principal inovação para os segurados do INSS concentra-se na modernização dos critérios de segurança para a validação das operações, atendendo às exigências da Lei 15.327/2026 e orientações do Tribunal de Contas da União (TCU).
Validação Biométrica Obrigatória: A assinatura de contratos por telefone ou por meio de procuração de terceiros deixa de ser permitida. Agora, toda contratação exige a confirmação por reconhecimento facial diretamente no aplicativo ou site oficial Meu INSS.
Fluxo de Aprovação: Após a solicitação junto à instituição financeira, a proposta constará no portal do segurado como “pendente de confirmação”. O beneficiário terá o prazo de cinco dias corridos para realizar a validação biométrica; caso contrário, a operação é cancelada de forma automática.
Ampliação de Prazos e Carência: O limite máximo para a quitação das parcelas foi estendido de 96 para até 108 meses (nove anos). Adicionalmente, passa a ser regularizada a concessão de carência de até três meses para o início do desconto da primeira parcela.
Para o funcionalismo público federal, o foco das atualizações normativas recai sobre o limite de comprometimento da renda e o cronograma de transição das margens facultativas, sob coordenação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
O teto de comprometimento da remuneração líquida com parcelas de empréstimos recuou de 45% para 40%. O texto também extinguiu a reserva fixa obrigatória de 10% que se dividia igualmente entre o cartão de crédito consignado (5%) e o cartão benefício (5%), conferindo maior autonomia ao servidor para gerenciar seu limite global de 40%.
A legislação estabelece um planejamento de redução progressiva das margens destinadas aos cartões e do limite geral de desconto em folha para os próximos anos, conforme detalhado no cronograma abaixo:
| Ano de Referência | Margem Destinada a Cartões | Limite Global da Margem |
| 2026 (Atual) | Uso flexível dentro do limite global | 40% da remuneração |
| 2027 | Redução de 2 pontos percentuais | Redução gradual em andamento |
| 2028 | Redução de 4 pontos percentuais | Redução gradual em andamento |
| 2029 | 0% (Extinção da modalidade cartão) | 30% (Teto definitivo estabelecido) |
A partir desta quarta-feira (20), passa a vigorar o novo decreto federal que estende o prazo máximo de pagamento dos financiamentos consignados dos servidores de 96 para até 120 meses (dez anos), permitindo maior diluição dos valores das parcelas mensais.
Complementando as medidas macroeconômicas, as diretrizes regulatórias oriundas da Portaria 984/2026 impõem restrições severas às instituições bancárias e conferem novas ferramentas de controle ao consumidor no ecossistema do funcionalismo.
Regra de Transparência: Fica assegurado aos servidores o direito de consultar diretamente na plataforma SouGov.br o ranking com as taxas máximas de juros praticadas por cada banco conveniado antes de efetuar o fechamento de propostas.
O compartilhamento de dados cadastrais e financeiros dos servidores com os bancos passa a exigir autorização prévia eletrônica, munida de validade jurídica estrita de até 30 dias ou interrompida no momento da formalização do contrato. Plataformas de mensagens instantâneas (como o WhatsApp) ou chamadas telefônicas ordinárias ficam proibidas como vias de contratação de novos créditos.
Por fim, veda-se a cobrança de taxas de abertura de crédito (TAC), tarifas de manutenção, anuidade de cartões e a incidência de juros rotativos quando constatado o pagamento integral e tempestivo da fatura do cartão consignado.
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