STF aprova marcha da maconha Foto: Reprodução/SCJ/Marcha da Maconha
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei municipal 12.719/2023 de Sorocaba (SP), que proibia a realização da Marcha da Maconha no município. A decisão foi tomada na ADPF 1103, com base no voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
A norma questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) vedava qualquer marcha, evento ou reunião que fizesse apologia ao consumo de substâncias ilícitas que possam causar dependência química.
Segundo Gilmar Mendes, a lei era excessiva, porque impedia de forma absoluta manifestações públicas sobre a descriminalização do uso de drogas, cerceando os direitos à liberdade de expressão e de reunião.
O relator lembrou que, em 2024, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário RE 635659 (Tema 506), descriminalizou a posse de maconha para consumo pessoal, o que reforça que a participação na marcha não configura apologia ao crime.
“Se a intenção fosse realmente coibir práticas fora do âmbito da liberdade de expressão, poderiam ter sido criadas normas processuais que balizassem legalmente a matéria, e não uma proibição absoluta”, afirmou Mendes.
A decisão foi acompanhada integralmente pelos ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O ministro Flávio Dino concordou com o relator, mas ressaltou que crianças e adolescentes não deveriam participar de eventos relacionados a drogas ilícitas.
Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, que defenderam que a lei proibia apenas manifestações que incentivassem o consumo de drogas, e não violava a liberdade de expressão.
O julgamento foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 25 de novembro de 2025, consolidando o entendimento de que leis municipais não podem cercear manifestações públicas relacionadas à descriminalização do uso de drogas, garantindo proteção constitucional às liberdades fundamentais.
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