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Supremo discute reforma obrigatória de militar com HIV mesmo apresentar sem sintomas

Perante o Plenário, AGU sustentou que o diagnóstico, por si só, não justifica o afastamento definitivo do serviço militar.

Ricardo Lélis

30 de outubro de 2026 às 17:05   - Atualizado às 17:09

A data de 1º de dezembro mobiliza o mundo pela prevenção, testagem e respeito às pessoas que vivem com HIV.

A data de 1º de dezembro mobiliza o mundo pela prevenção, testagem e respeito às pessoas que vivem com HIV. Foto: Freepik

O Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu, nesta quinta-feira (29), a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) no julgamento que discute se militares com HIV podem ser considerados incapazes para o serviço nas Forças Armadas e, por isso, passar obrigatoriamente para a inatividade, mesmo sem apresentar sintomas da Aids.

A controvérsia é analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1447945, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, e tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.310). Isso significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelos demais tribunais do país em processos semelhantes.

Argumentos da AGU

Segundo a AGU, ter HIV não significa ser incapaz para o trabalho. Embora algumas atividades militares exijam maior preparo físico, afastar militares com o vírus sem comprovação de incapacidade pode favorecer a discriminação, prática proibida pela Constituição Federal.

O órgão ressaltou ainda que a infecção pelo HIV é uma condição clínica controlável, para a qual o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece tratamento.

A AGU defendeu também que eventuais restrições ao exercício de atividades específicas considerem as condições de saúde de cada pessoa, inclusive nos casos em que a doença tenha se manifestado.

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A avaliação deve levar em conta fatores como o estado geral de saúde, a gravidade do quadro clínico, a presença de outras doenças, a resposta ao tratamento e as exigências da atividade, sempre com base em uma análise médica individualizada.

Caso concreto

A discussão teve origem na ação de um cabo do Exército que, em 2015, após descobrir que vivia com HIV, pediu administrativamente sua reforma militar. Em junho de 2016, ele foi licenciado após passar por inspeções de saúde e permanecer afastado das atividades por mais de 90 dias.

O militar recorreu à Justiça para anular o licenciamento e obter o reconhecimento do direito à reforma. O pedido foi inicialmente negado, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu o direito à inatividade remunerada, independentemente de ele apresentar sintomas da Aids.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve esse entendimento ao julgar a questão sob o rito dos recursos repetitivos, e a União recorreu ao STF.

Legislação em debate

A controvérsia envolve a interpretação do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), na redação anterior à alteração promovida pela Lei 13.954/2019.

Com base nas regras antigas, o STJ entendeu que militares diagnosticados com HIV tinham direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo, independentemente do estágio de desenvolvimento da doença.

A mudança legislativa de 2019 modificou as regras para a reforma de militares temporários. Por isso, a discussão no STF está delimitada aos casos anteriores à alteração da lei. O Supremo deverá definir se, nesse período, o diagnóstico de HIV, mesmo sem sintomas ou incapacidade comprovada, era suficiente para garantir a reforma obrigatória.

Julgamento suspenso

Após a sustentação oral da AGU, que representa judicialmente a União, o julgamento foi suspenso e será retomado com a apresentação dos votos, em data ainda a ser definida.

Supremo Tribunal Federal

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