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STF nega, por unanimidade, possibilidade de candidaturas sem filiação partidária

A decisão, tomada na sessão virtual encerrada no dia 25 de novembro, reforça o entendimento de que a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade como requisito de elegibilidade.  

Ricardo Lélis

01 de dezembro de 2025 às 21:45   - Atualizado às 21:45

Urna eletrônica.

Urna eletrônica. Foto: José Cruz/Arquivo/Agência Brasil

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro.

A decisão, tomada na sessão virtual encerrada no dia 25 de novembro, reforça o entendimento de que a Constituição Federal estabelece a filiação partidária como requisito de elegibilidade.  

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1238853, com repercussão geral reconhecida (Tema 914). Assim, a tese fixada pelo STF deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no Judiciário. 

O caso que chegou ao STF envolveu dois cidadãos que tentaram concorrer, sem filiação partidária, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro nas eleições de 2016.

Após o pedido ter sido negado em todas as instâncias da Justiça Eleitoral, eles recorreram ao Supremo, alegando, entre outros pontos, violação aos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político.

Além disso, sustentavam que o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, impediria essa restrição. 

Na sessão em que reconheceu a repercussão geral da matéria, o Plenário declarou a perda do objeto do recurso, por já terem sido realizadas as eleições de 2016, mas manteve a análise de mérito, a fim de fixar entendimento sobre o tema. 

Exigência fundamental

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), destacou que, embora candidaturas avulsas existam em diversas democracias e possam ampliar as opções do eleitorado, a Constituição de 1988 estabeleceu que a filiação partidária é condição obrigatória para que pessoas possam se candidatar em eleições.

Ele ressaltou que a jurisprudência do STF considera a vinculação dos candidatos a partidos políticos uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro. 

Barroso observou ainda que essa exigência vem sendo reafirmada pelo Congresso Nacional, que, ao aprovar diversas leis eleitorais, tem reforçado a centralidade dos partidos no sistema político brasileiro como meio de combater a fragmentação e assegurar a estabilidade do regime democrático. 

Por fim, o ministro destacou que não há um cenário de omissão inconstitucional que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Ele ponderou que é possível e legítimo questionar se o modelo de vinculação necessária a partidos políticos é o ideal, mas não cabe ao STF reformá-lo sem a participação do Congresso Nacional. 

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 

“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.” 

Supremo Tribunal Federal

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