Previdência Social. Foto: Reprodução/INSS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores inativos não têm direito ao novo valor mínimo da Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS).
O entendimento é o de que, como a gratificação está diretamente vinculada ao desempenho, é possível diferenciar os patamares de pagamento entre servidores ativos e inativos.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1408525, com repercussão geral (Tema 1.289), na sessão virtual encerrada em 13/2.
A GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004 e é paga aos servidores da carreira do Seguro Social com base em avaliações de desempenho individual e institucional. Com a edição da Lei 13.324/2016, o piso passou de 30 para 70 pontos.
O caso concreto teve origem em ação ajuizada na Justiça Federal por uma pensionista que recebia o valor de GDASS correspondente a 50 pontos, concedido aos inativos na Lei 10.855/2004.
Ela alegou que a Lei 13.324/2016 passou a assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação.
A seu ver, com a mudança, a parcela assumiu natureza geral e, portanto, deveria ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
A paridade é a regra que garante aos inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira.
A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 manteve esse direito apenas para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, data de sua publicação.
Tanto a 1ª Vara Federal de Itaperuna (RJ) quanto a 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro asseguraram à aposentada o recebimento da GDASS nos termos pleiteados.
No recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a gratificação, desde a homologação da primeira avaliação de desempenho, em 2009, é decorrente do exercício de atividades. A Lei 13.324/2016, segundo a autarquia, não alterou essa característica nem restabeleceu o status anterior de paridade remuneratória entre ativos e inativos.
No voto pelo acolhimento do recurso do INSS, a ministra Cármen Lúcia (relatora) destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a partir da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, fica descaracterizada a natureza genérica da gratificação, o que legitima seu pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.
Segundo a ministra, a mera alteração do limite mínimo para 70 pontos não afasta a natureza da parcela, uma vez que permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que votou pela manutenção do entendimento da Justiça Federal.
Em razão das circunstâncias fáticas e das repercussões jurídicas e sociais, a decisão afasta a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.
A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:
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A análise do caso começou no plenário virtual da Corte entre os dias 12 e 19 de dezembro de 2025.
A entidade também solicitou "que não haja a instauração de novos procedimentos com essa mesma conformação expansiva e indefinida".
Por unanimidade, os ministros consideraram que a regra viola a competência privativa da União para criar leis gerais sobre educação e representa uma forma de cercear atividades docentes
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