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Servidores inativos do INSS não têm direito a novo piso da gratificação de desempenho, decide STF

Decisão foi tomada em recurso com repercussão geral e deve ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias.

Ricardo Lélis

24 de fevereiro de 2026 às 17:31   - Atualizado às 17:31

Previdência Social.

Previdência Social. Foto: Reprodução/INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores inativos não têm direito ao novo valor mínimo da Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS).

O entendimento é o de que, como a gratificação está diretamente vinculada ao desempenho, é possível diferenciar os patamares de pagamento entre servidores ativos e inativos.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1408525, com repercussão geral (Tema 1.289), na sessão virtual encerrada em 13/2. 

A GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004 e é paga aos servidores da carreira do Seguro Social com base em avaliações de desempenho individual e institucional. Com a edição da Lei 13.324/2016, o piso passou de 30 para 70 pontos. 

Desempenho X Paridade

O caso concreto teve origem em ação ajuizada na Justiça Federal por uma pensionista que recebia o valor de GDASS correspondente a 50 pontos, concedido aos inativos na Lei 10.855/2004.

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Ela alegou que a Lei 13.324/2016 passou a assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação.

A seu ver, com a mudança, a parcela assumiu natureza geral e, portanto, deveria ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade. 

A paridade é a regra que garante aos inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira.

A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 manteve esse direito apenas para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, data de sua publicação. 

Tanto a 1ª Vara Federal de Itaperuna (RJ) quanto a 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro asseguraram à aposentada o recebimento da GDASS nos termos pleiteados. 

No recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a gratificação, desde a homologação da primeira avaliação de desempenho, em 2009, é decorrente do exercício de atividades. A Lei 13.324/2016, segundo a autarquia, não alterou essa característica nem restabeleceu o status anterior de paridade remuneratória entre ativos e inativos. 

Jurisprudência 

No voto pelo acolhimento do recurso do INSS, a ministra Cármen Lúcia (relatora) destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a partir da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, fica descaracterizada a natureza genérica da gratificação, o que legitima seu pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.

Segundo a ministra, a mera alteração do limite mínimo para 70 pontos não afasta a natureza da parcela, uma vez que permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho. 

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que votou pela manutenção do entendimento da Justiça Federal. 

Boa-fé 

Em razão das circunstâncias fáticas e das repercussões jurídicas e sociais, a decisão afasta a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé. 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:  

  1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).  
  2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificaçãode Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a naturezapro laborefaciendoda parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
  3. Supremo Tribunal Federal

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