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CPMI do INSS: Dino suspende quebra de sigilos bancário e fiscal de empresária amiga de Lulinha

O ministro ressaltou que a jurisprudência consolidada do STF exige fundamentação específica e individualizada para a decretação das medidas.

Ricardo Lélis

04 de março de 2026 às 18:48   - Atualizado às 18:48

Empresária Roberta Luchsinger e Lulinha.

Empresária Roberta Luchsinger e Lulinha. (Fotos: Reprodução/ Redes Sociais)

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, nesta quarta-feira (4), parcialmente medida liminar no Mandado de Segurança 40.781 para suspender os efeitos de deliberação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS – 2025) que havia aprovado, em votação conjunta, requerimentos que incluíam a quebra de sigilo bancário e fiscal da empresária Roberta Luchsinger, amiga de Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha.

De acordo com os autos, a CPMI aprovou, em uma única votação simbólica (“em globo”), 87 requerimentos apresentados por parlamentares, entre eles pedidos de convocação para depoimento e medidas de quebra de sigilo.

No mandado de segurança, a impetrante alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada para a adoção das medidas consideradas invasivas, sustentando violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da intimidade.

Fundamentação é exigência constitucional

Ao analisar o pedido, o relator destacou que, embora as CPIs e CPMIs detenham poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (artigo 58, § 3º, da Constituição Federal), esses poderes não são absolutos e devem ser exercidos com observância dos mesmos limites formais e materiais impostos ao Poder Judiciário.

O ministro ressaltou que a jurisprudência consolidada do STF exige fundamentação específica e individualizada para a decretação de quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico, por se tratar de medida excepcional que atinge direitos fundamentais.

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Segundo a decisão, a aprovação conjunta de dezenas de requerimentos, sem debate e motivação individualizada quanto a cada medida, não atende à exigência constitucional de fundamentação.

Suspensão dos efeitos

Com esse entendimento, o ministro suspendeu os efeitos do ato impugnado e o cumprimento dos ofícios decorrentes da deliberação. Caso as informações já tenham sido encaminhadas, determinou seu sobrestamento e preservação sob sigilo pela Presidência do Senado Federal.

A decisão esclarece que não há impedimento para que a CPMI delibere novamente sobre os requerimentos, desde que o faça com análise individualizada, debate e motivação fundamentada, com o devido registro em ata.

O relator também determinou a comunicação da decisão ao presidente da CPMI, ao presidente do Banco Central e ao secretário da Receita Federal, além da solicitação de informações à autoridade apontada como coatora. Após essa etapa, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da República para parecer.

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