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Justiça autoriza bloqueio hormonal para adolescente trans e afasta restrição de resolução do CFM

Para o desembargador, o caso exige uma interpretação da norma compatível com a Constituição e com o direito fundamental à saúde.

Ricardo Lélis

18 de junho de 2026 às 18:50   - Atualizado às 18:50

Bandeira trans

Bandeira trans Foto: Arquivo/MDHC

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu tutela de urgência para autorizar uma adolescente trans a realizar o bloqueio hormonal da puberdade, interpretando, no caso concreto, a aplicação da Resolução nº 2.427/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM). A decisão é do desembargador federal Roger Raupp Rios.

Segundo a decisão, a adolescente é acompanhada desde 2021 pelo Programa Transdisciplinar de Identidade de Gênero (PROTIG), do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), referência nacional no atendimento de pessoas trans.

O tratamento é conduzido por equipe multidisciplinar e integra um projeto de pesquisa coordenado por especialistas em endocrinologia pediátrica.

O magistrado destacou que o bloqueio hormonal não foi iniciado anteriormente apenas porque a paciente ainda não apresentava sinais de puberdade. Quando entrou no estágio puberal adequado (Tanner II), a nova resolução do CFM já estava em vigor, impedindo o início da terapia.

Na decisão, o desembargador afirma que a interpretação da resolução não pode resultar em uma proibição absoluta quando há acompanhamento clínico prolongado, indicação médica fundamentada e risco concreto à saúde da paciente.

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Para ele, o caso exige uma interpretação da norma compatível com a Constituição e com o direito fundamental à saúde.

O relator também observou que a própria exposição de motivos da Resolução nº 2.427/2025 reconhece que a terapia hormonal de afirmação de gênero está associada à melhora da qualidade de vida, à redução de sintomas depressivos e de ansiedade e que os riscos físicos podem ser monitorados e controlados. Além disso, o texto admite que as evidências científicas sobre o uso de bloqueadores da puberdade ainda não permitem concluir, de forma definitiva, pela existência de benefícios ou prejuízos.

Outro ponto destacado foi que a adolescente participa de um protocolo de pesquisa que inclui acompanhamento médico semestral, exames laboratoriais e monitoramento da densidade óssea, reduzindo eventuais riscos do tratamento. O relator ressaltou ainda que a literatura médica aponta para a reversibilidade do bloqueio puberal após a interrupção do procedimento.

Ao fundamentar, o desembargador também levou em consideração os impactos psicológicos decorrentes da interrupção do tratamento. A decisão menciona que a adolescente enfrenta intenso sofrimento diante das mudanças corporais provocadas pela puberdade e que o desenvolvimento de características sexuais masculinas poderia expô-la a situações de discriminação, bullying e agravamento do sofrimento psíquico. O magistrado afirmou que esses riscos não podem ser considerados inferiores aos possíveis riscos físicos do procedimento.

Ao final, o TRF4 autorizou que, caso a paciente e a equipe multiprofissional do PROTIG/HCPA entendam ser indicado, o bloqueio hormonal seja realizado independentemente da idade, afastando especificamente, para esse caso, a restrição prevista na Resolução nº 2.427/2025 do CFM. A decisão tem caráter provisório e o mérito do processo ainda será julgado pela Corte.

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