Julgamento ocorreu em segunda instância e modificou o entendimento adotado inicialmente no processo.
04 de setembro de 2026 às 21:42 - Atualizado às 23:30
Passageira sofreu lesões na coluna após uma freada brusca dentro de um ônibus no Recife. Foto: Reprodução/Redes sociais
A empresa Borborema Imperial Transportes foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma passageira que sofreu lesões na coluna após uma freada brusca dentro de um ônibus no Recife.
O caso foi analisado pela 1ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife. A decisão, tomada por unanimidade, reformou o entendimento da primeira instância, que havia rejeitado o pedido de indenização apresentado pela passageira.
De acordo com o processo, a mulher estava dentro do coletivo quando o motorista realizou a frenagem repentina. Com o movimento, ela sofreu um impacto e precisou receber atendimento médico de emergência.
A passageira procurou a Justiça alegando que o episódio provocou danos físicos e ultrapassou os transtornos comuns enfrentados por usuários do transporte coletivo. Inicialmente, porém, a ação não foi acolhida.
A mulher recorreu da sentença. Ao reexaminar o caso, os integrantes da turma recursal entenderam que as consequências da ocorrência eram suficientes para justificar a reparação por danos morais.
Para o colegiado, a lesão física, a dor provocada pelo impacto e a necessidade de atendimento de emergência demonstraram que a situação não poderia ser classificada apenas como um aborrecimento cotidiano.
Com esse entendimento, a sentença de primeira instância foi modificada e a Borborema condenada ao pagamento de R$ 5 mil à passageira. A decisão foi aprovada por todos os magistrados que participaram do julgamento.
Em casos envolvendo acidentes com passageiros, as empresas responsáveis pelo transporte coletivo podem ser obrigadas a reparar os danos relacionados a falhas na prestação do serviço.
A responsabilidade do transportador envolve a obrigação de conduzir o passageiro com segurança até o destino. Para afastar o dever de indenizar, a empresa precisa demonstrar alguma circunstância capaz de romper a relação entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo usuário.
No processo julgado no Recife, a turma recursal considerou que os efeitos físicos do episódio e o atendimento médico recebido pela passageira caracterizaram o dano moral.
O nome da passageira foi preservado. Também não foram divulgadas informações sobre a linha de ônibus envolvida ou o trecho da cidade onde aconteceu a ocorrência.
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