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TJPE condena plano de saúde a custear cirurgia plástica e pagar R$ 5 mil por danos morais a paciente

O convênio havia negado a cobertura do procedimento de reparação após a bariátrico, mesmo com indicação prescrita em laudo do médico assistente do paciente.

Isabella Lopes

26 de setembro de 2024 às 16:35   - Atualizado às 17:51

Médicos realizando cirurgia bariátrica em paciente.

Médicos realizando cirurgia bariátrica em paciente. Foto: Reprodução

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um plano de saúde a custear cirurgias plásticas para retirada de excesso de pele de mamas, braços, abdômen e coxas em um paciente que foi submetido à cirurgia bariátrica. O plano havia negado a cobertura do procedimento, mesmo com indicação prescrita em laudo do médico assistente do paciente.

As cirurgias plásticas reparadoras complementam o tratamento de obesidade mórbida, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 30 do próprio TJPE. Baseado nesses precedentes jurídicos, o órgão colegiado negou provimento à apelação cível nº 0104024-76.2022.8.17.2001, interposta pela empresa, em julgamento realizado na última sexta-feira, 20 de setembro.

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O relator do caso foi o desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Participaram da sessão os desembargadores Bartolomeu Bueno de Freitas Morais e Dario Rodrigues Leite de Oliveira.  No julgamento, houve manutenção integral da sentença prolatada pela 10ª Vara Cível da Capital - Seção B.

Além de impor a obrigação de custear o procedimento médico para o paciente, a Terceira Câmara Cível também manteve o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.  Nos autos do processo, o autor/paciente anexou todos os comprovantes de que sua associação à operadora de saúde estava regular, tais como laudos médicos, comprovantes de pagamento e carteira do plano de saúde.

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No voto, o relator enfatizou que a Súmula 30 do TJPE define como abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar da cirurgia bariátrica como parte do tratamento da obesidade mórbida. O desembargador Paulo Roberto Alves também fundamentou seu voto citando trecho do Recurso Especial nº 1.870.834/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na Segunda Seção em 13 de setembro de 2023 e publicado no DJe de 19/9/2023, em que foi reconhecida a necessidade de realização de cirurgia plástica para o paciente com excesso de pele em várias regiões do corpo devido à perda de peso imposta pela cirurgia bariátrica.

“Depreende-se, pois, do referido julgamento [no STJ] que a cirurgia plástica de caráter reparador indicada por médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica, tal como no caso dos autos, é de cobertura obrigatória porque integra o próprio tratamento de obesidade mórbida”, concluiu Alves no voto.

Em relação à indenização por danos morais, o desembargador esclareceu que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a indevida recusa de cobertura médica constitui causa de ofensa de natureza moral e afronta a vulnerabilidade vivenciada pelo segurado que busca tratamento.

“Na hipótese dos autos, a conduta ilícita da Apelante decorre do inadimplemento injustificado da prestação devida, atitude abusiva, através da qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora/apelada, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. Assim delineado o cenário, não pairam dúvidas de que a demora/recusa da seguradora de plano de saúde em fornecer o tratamento requerido pela autora, acarretando maior angústia e ocasionando dano de natureza moral. Nesse ser assim, o quantum fixado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra irrisório, assumindo o papel de desestímulo ao causador do dano e nem excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento ilícito” escreveu no voto o desembargador Paulo Roberto Alves.

O plano de saúde ainda pode recorrer da decisão.

Da redação do Portal de Prefeitura com informações do TJPE 

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