22 de junho de 2018 às 00:55
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Após apertada votação, o plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta última quarta-feira, 20 de junho, por 5x3, que os guardas municipais não possuem direito à aposentadoria especial, em razão da periculosidade do serviço que realizam. Em favor da rejeição do benefício votaram os ministros Luís Roberto Barroso, ora relator do caso, Edson Fachin, Dias Toffolli, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Como principal argumento, os ministros favoráveis a rejeição do benefício afirmaram que a aposentadoria especial para guardas municipais deve ser discutida no Legislativo municipal. Para o Ministro Luís Roberto Barroso, “há diferenças entre as guardas municipais de todo o País, e que não cabe ao Supremo firmar um precedente para todos, pelo simples fato de que o guarda do município de Vassouras, jamais correrá o mesmo risco do Guarda Municipal de Recife, por exemplo. Já o ministro Dias Toffolli, avaliou ainda que, “conceder o benefício levaria a uma crise fiscal de fundos de pensão municipais, explicando que, a autonomia dos municípios para regrar por si próprio a previdência local está por gerar um rombo nas contas da nação brasileira, e isso não está sendo visto da forma devida!”. Em voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes destacou a importância dos agentes, afirmando que há um número alto de guardas mortos durante o trabalho. “Em algumas cidades, principalmente no Nordeste, só tem guarda civil, porque a PM passa apenas esporadicamente por falta de contingência.” Ademais, ainda no mês de março deste ano, Alexandre de Moraes determinou que os pedidos de aposentadoria especial de quatro guardas municipais fossem apreciados pelas prefeituras correspondentes. A decisão havia sido tomada em Mandados de Injunção impetrados por guardas municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS). Para tanto, o ministro explicou que a Constituição Federal prevê a aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco, reconhecendo ainda, que até hoje, não foi aprovada pelo Congresso e pela Presidência da República qualquer legislação regulamentando o dispositivo e avaliou que deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, para viabilizar o exercício do direito aos agentes. Nesta quarta-feira, acompanhando a divergência aberta por Moraes, o ministro Ricardo Lewandowski disse que os “guardas têm enfrentado crescentemente a criminalidade”. Por fim, e não menos controverso, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que “em julgamento recente, entendemos que as guardas estão integradas às forças de segurança pública e, portanto, não têm direito a greve, pois exercem atividade que coloca em risco a integridade física do arregimentado para esse serviço. Assim, devem ter direito a mesma aposentadoria prevista.” Referida decisão, surge em um momento onde, principalmente, nas capitais, é crescente o número de guardas municipais, e surge como um balde de água fria para aqueles que pretendiam alguns benefícios em suas aposentadorias, representando em uma derrota para a categoria, que recentemente, lutou para o reconhecimento do direito de poder portar armas durante o serviço.
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