31 de janeiro de 2018 às 00:41
Brasil, Brasília, DF. 07/05/2009. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva em cerimônia de formatura de diplomatas do Instituto Rio Branco, em Brasília. - Crédito:BETO BARATA/AGÊNCIA ESTADO/AE/Código imagem:49826 Brasil, Brasília, DF. 07/05/2009. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva em cerimônia de formatura de diplomatas do Instituto Rio Branco, em Brasília. - Crédito:BETO BARATA/AGÊNCIA ESTADO/AE/Código imagem:49826
[caption id="attachment_1627" align="aligncenter" width="300"] Fonte imagem: Uol[/caption] O julgamento do Ex-presidente Lula, ocorrido na última semana, e que se encontra processado na Apelação Criminal número 5046512-94.2016.4.04.7000 realizado pela 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4A Região em Porto Alegre no dia 24.01.2018, onde figura o ex-presidente Lula como um dos apelantes, nos faz pensar no seguinte: como uma decisão de um órgão jurisdicional produz efeitos na vida política de um país? Toda e qualquer relação jurídica processual (civil, penal, trabalhista, eleitoral e administrativa) deve obedecer ao ditame da devida prestação jurisdicional, onde a parte ativa, que no presente caso é o Ministério Público Federal (MPF), deve determinar com exatidão o objeto da demanda e suas correlações com a conduta(ação/omissão) dos agentes, e após o recebimento da denúncia por parte do(a) magistrado(a), este comunica à(s) parte(s) passiva(s) da existência de demanda judicial em seu desfavor. Assim, esta(s) se utiliza(m) da ampla defesa e do contraditório para refutar toda a argumentação constituída pelo representante do Parquet. A produção das várias espécies de provas são realizadas, em especial, dos depoimentos das pessoas que tanto o MPF assim como a defesas do réus podem trazer ao juízo, após o levantamento de todas as provas produzidas, as partes (ativa/passiva) realizam as Alegações Finais, antes que a Sentença - que deve possuir Relatório (história do processo), Fundamentos (razões jurídicas e fáticas) e Dispositivo (elemento normativo que comporta a decisão em si de todo o Processo) – seja produzida pelo(a) magistrado(a). Após esta decisão ser produzidas a(s) parte(s)(ativas) pode(m) apelar para o órgão jurisdicional ad quem e este vai processar e julgar em um órgão fracionado do respectivo Tribunal tal demanda judicial. A decisão que condenou o ex. Presidente Lula, foi constituída de forma unânime por um resultado de 3 (três) votos para a condenação e nenhum para absolvição, com o aumento da pena que era de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses para 12 (doze) anos e 1 (hum) mês. Como ocorreu decisão unânime, não é possível o manuseio por parte do ex. Presidente Lula do denominado Embargos Infringentes, sendo apenas lícito utilizar-se dos Embargos de Declaração que tem por finalidade esclarecer alguma contradição, omissão ou obscuridade do acórdão que será publicado. Assim sendo, e em conformidade com a Súmula 122, do TRF da 4ª Região, citada in verbis: “Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”, mesmo que a defesa do ex. Presidente Lula se utilize do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) é possível a execução da pena em face do ex. Presidente. Essa é uma síntese de como a relação jurídica processual, de natureza penal, onde figura o ex. Presidente Lula, foi e pode ser constituída. Mas, é necessário responder à questão colocada no início do texto: como uma decisão de um órgão jurisdicional produz efeitos na vida política de um país? O Processo Judicial, assim como outros atos de natureza política e institucional, deve se pautar por normas de naturezas constitucional e infraconstitucional, onde, tanto a acusação assim como a defesa podem requerer ao órgão jurisdicional as mais diversas atividades em busca da verdade real. Além de ter um ex. Presidente da República como réu, tal Processo Judicial, pelo que foi visto na sessão do último dia 24.01.2018, é um feito complexo e cheio de nuances, que para as pessoas não acostumadas com a linguagem jurídica soaria contraditório e até inteligível. A grande questão, sem descurar de sua síntese condenatória, é como fica a situação jurídica do ex. Presidente Lula no que diz respeito aos seus direito políticos, ou seja: se serão suspensos ou não. Em conformidade com o art. 26-C da Lei da Ficha Limpa é possível que a defesa do ex. Presidente se utilize do Recurso Especial, e requeira efeito suspensivo da suspensão de seus direitos políticos tendo em vista a sua condenação criminal, quer dizer: que o ex. Presidente Lula tenha a possibilidade do deferimento do seu pedido de Registro de Candidatura à Presidência da República perante o Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 2018. O que nos resta? Aguardar a publicação do acórdão por parte da 8ª Turma do TRF da 4a Região. Por William Mello.
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