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A Atuação das Cortes Constitucionais do Mundo Civilizado e no STF – Parte 2

24 de novembro de 2018 às 12:53

[caption id="attachment_6246" align="aligncenter" width="300"] Leonardo Alexandre de Luna, Foto: Divulgação[/caption] Na semana passada, foi demonstrado que as Cortes Constitucionais do mundo civilizado têm sido ativas em assuntos antes pertinentes apenas aos respectivos poderes executivos e legislativos, como, por exemplo, as questões relacionadas à política e à economia. Foi demonstrado, ainda, que tal ativismo alcançou a justiça brasileira, a qual, em uma década, com ou sem a participação das Cortes estão no topo da estratificação judicial, desbaratou inúmeras quadrilhas envolvidas em corrupção e lavagem de dinheiro, prendendo políticos e empresários influentes. Agora, neste artigo, será visto que apesar dos esforços de e da boa intenção dos membros do Poder Judiciário, o correspondente ativismo em assuntos políticos e econômicos podem fragilizar a representatividade popular, a soberania do povo e consequentemente a democracia. Por outro lado, se demonstrará que o STF tem demonstrado falhas em sua engrenagem que podem comprometer o avanço civilizatório da sociedade, dentre as quais (as falhas) a falta de unicidade ou fragmentação, desvios de conduta e autoproteção. Realmente, a atuação da justiça brasileira nesses últimos anos é contemplada não apenas pelo ponto de vista jurídico, mas, também, principalmente, pela interferência em temas econômicos e assuntos restritos ao mundo político. É, sem dúvida, algo enorme, vez que tais circunstâncias sempre estiveram sob o domínio do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Conforme se viu, a interferência econômica e esse alcance político não são fenômenos exclusivos da justiça brasileira. Eles se sucedem universalmente, por todo o mundo civilizado. Todas as nações democráticas têm visto as suas Cortes Constitucionais como personagens relevantes na condução de seus países. São elas que estabelecem a forma pela qual e porque o sistema jurídico deve ser aplicado em ambientes inequivocamente propensos a causar prejuízos à sociedade. Mas, o perigo que segue esse ativismo judicial nas esferas econômicas e políticas reside na fragilização da representatividade popular. A soberania do povo também fica em risco e prejudica a plena democracia. Realmente, se o órgão parlamentar e o órgão executivo dos sistemas democráticos são configurados pela representatividade popular, essa legitimidade é reduzida e fragmentada na medida em que um terceiro órgão avoca para si as atribuições que o povo outorgou ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo. É exatamente aí onde começa o problema. As decisões judiciais são baseadas na coerção, na autoridade, na eficácia e na independência de um Poder da República. As ordens emanadas de um juiz de direito não têm como causa eficiente a legitimidade da representatividade popular, exercida por meio do voto, para o povo. Atualmente não se consegue imaginar o STF avesso a questões econômicas e políticas. Não é possível compreendê-lo apenas como uma peça atenta a fatos simples, subsumidos apenas às regras e a princípios legais e constitucionais. Mesmo porque as Cortes Constitucionais de todo o mundo, conforme foi dito, existem para reparar os equívocos das manifestações sociais, econômicas e políticas (desde que sejam questões fundamentais), com o fim de manter hígido o sistema constitucional. Mas a pergunta correta é a seguinte: como o Supremo Tribunal Federal vai manter hígido o sistema constitucional, se nem ele mesmo se encontra? No caso do senador Renan Calheiros, por exemplo, o STF interferiu decisivamente em assuntos políticos do Senado Federal pela decisão liminar do ministro Marco Aurélio. Esse único ministro ordenou o afastamento do senador sem a participação do plenário da Corte Suprema. Repita-se que apenas um ministro representou todo o STF em um assunto tão relevante, sem a participação dos outros componentes. E isso não é um fato isolado. É corriqueiro. Aí, denota-se um evidente desvio, porque cada ministro decide por ele mesmo. E cada decisão muda em algumas horas. Nessas condições, causam conflito entre si, impondo instabilidade e insegurança à sociedade. No julgamento do senador Renan Calheiros houve inclusive um fato indecoroso praticado por um dos ministros do STF. Enquanto o julgamento do afastamento ocorria no plenário da Corte Suprema, o ministro Gilmar Mendes ausentara-se de sua cadeira enquanto defendia os interesses do acusado no Congresso Nacional. É lógico que tal situação reforça o entendimento de que o STF não tem independência e inexiste a harmonia entre os poderes. Contrariamente, deixa clara a fragmentação e a perda de unicidade. O descontrole que hoje lhe afeta, somente o Supremo Tribunal Federal pode resolver, como imprescindível à democracia. Essa dependência, essa fragmentação, essa falta de unicidade, esse descontrole, são próprios da Corte Constitucional brasileira. Com efeito, aqui, no nosso país, não se pode falar em um órgão judicial guardião da Constituição da República. Sabe por quê? Porque temos onze órgãos defensores da Constituição da República. Como são onze e são conflitantes sobre o mesmo assunto, não temos nenhum. Nisso tudo há uma boa-nova. Descobrimos que justiça é um produto de primeira necessidade, tal como a educação, a saúde e a segurança. O ativismo judicial, no campo econômico e político, amplamente difundido, ao vivo e em cadeia nacional, por rádio, televisão aberta e internet, trouxe uma novidade excelente à civilização e à democracia. A novidade é que agora o povo conhece o funcionamento do Poder Judiciário, quem são os seus caciques, a forma "meritória" com que chegam ao poder, quais são as suas regalias e até mesmo como são tão bem remunerados. É por intermédio dessas observações que a sociedade pode exigir um postulado caro e necessário para uma vida melhor, que é a igualdade para todos. Enfim, é o início da democratização do Poder Judiciário, para a qual ele deve reagir urgentemente. Todavia, até agora nada fez. Nada fez, mesmo sabendo que a sociedade espera que o Poder Judiciário vá à frente para protegê-la. O Poder Judiciário até aqui não compreendeu que a sociedade não é necessariamente contrária às decisões judiciais. Na verdade, a sociedade é contra as regalias de uma casta de servidores públicos. A sociedade é contrária sim à antiga cultura de nulidades pela qual se colhe impunidades. A sociedade manifesta-se contra esse sistema de infindáveis recursos que impedem as instâncias inferiores de resolverem peremptoriamente um caso. A sociedade é contra essa forma secreta, demorada e de influências para tomada de decisões. Aí é onde o STF deveria entrar para proteger o próprio Poder judiciário e a sociedade. Mas não consegue porque perde o tempo protegendo a si mesmo, em face da falta de controle, diante da fragmentação e por causa da falta de unicidade. Leonardo Alexandre de Luna - Bacharel em Direito pela UNICAP – Universidade Católica de Pernambuco - Especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pela UNIPE - Centro Universitário de João Pessoa – Especialista em Direito Constitucional e Processo Constitucional pela UNIPÊ - Centro Universitário de João Pessoa - Gestor de Previdência de Servidores Públicos (RPPS) - Advogado Atuante em Direito Tributário, Direito de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), Direito Administrativo e Direito Civil. Advogado OAB-PE 18.475 (81) 99976-2266

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