Segundo o relator do caso, os termos utilizados pela mulher para se referir ao colega ultrapassaram o limite de uma troca de insultos comum em desentendimentos.
Martelo da justiça e bandeira homossexual. Foto: Freepik
Por unanimidade, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher pela prática de injúria homofóbica.
A mulher teria xingado a vítima, que era colega de trabalho, e proferido palavras como "viadinho" em vários momentos de uma discussão, aponta a denúncia do Ministério Público do DF e Territórios (MPFDT).
De acordo com o órgão, a ré ofendeu a dignidade e decoro do colega ao usar elementos referentes à orientação sexual. Além de uma multa de 12 dias, a denunciada recebeu uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão.
O MPFDT recorreu da decisão da 1ª instância que absolveu a mulher, alegando que os insultos à vítima tiveram conotação pejorativa e humilhante, em uma manifestação de desprezo e discriminação.
Segundo a análise da 2ª Turma, a autoria mais a materialidade do crime imputado à condenada, estão comprovadas por meio dos depoimentos da vítima e de uma única testemunha presente no momento da discussão.
Para o colegiado, as provas do processo mostram “referências pejorativas à orientação sexual da vítima como forma de ataque, demonstrado dolo da ré de discriminá-la ou menosprezá-la”.
O desembargador Silvanio Barbosa dos Santos, relator do caso, diz que os termos utilizados pela mulher para se referir ao colega ultrapassaram o limite de uma troca de insultos comum em desentendimentos.
“Ao contrário, evidenciam uma clara intenção de humilhar e desvalorizar a vítima, atingindo diretamente sua dignidade com base em sua identidade, especificamente por ela ser homossexual”, disse.
No ponto de vista de Silvanio, a atuação revela um conteúdo discriminatório e de cunho preconceituoso. O que não pode ser relativizado pelas circunstâncias do conflito.
“O fato de a ré e a vítima terem sido amigas e colegas de trabalho, com intensa convivência, não afasta a incidência do delito, tampouco exclui o dolo da conduta", pontuou o colegiado.
A pena pena restritiva de liberdade deverá ser substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. A ré terá, ainda, que pagar R$ 500,00 a título de reparação por danos morais à vítima.
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