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Justiça mantém indenização de R$ 45 mil a família após hospital e funerária trocarem corpos em sepultamento na pandemia

Além da reparação por danos morais, a decisão também manteve o pagamento de aproximadamente R$ 700 referentes aos danos materiais sofridos.

Ricardo Lélis

16 de setembro de 2026 às 17:15   - Atualizado às 23:25

Coveiro com roupa de proteção em cemitério, durante período de pandemia, no Brasil.

Coveiro com roupa de proteção em cemitério, durante período de pandemia, no Brasil. Foto: Altemar Alcantara/Secom/Prefeitura de Manaus

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, em parte, a condenação de um hospital e de uma funerária pelo episódio envolvendo a troca de corpos durante um sepultamento.

A decisão determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família da mulher que morreu em decorrência da Covid-19.

O caso ocorreu durante a pandemia. Segundo o processo, após a realização do sepultamento, os familiares foram informados de que o corpo da mulher havia sido trocado. A falha na identificação do cadáver levou à condenação dos envolvidos na prestação do serviço.

No julgamento do recurso, os desembargadores mantiveram a responsabilização do hospital e da funerária, mas redimensionaram o valor estabelecido para os danos morais. A indenização ficou fixada em R$ 15 mil para cada um dos três autores da ação, totalizando R$ 45 mil.

Além da reparação por danos morais, a decisão também manteve o pagamento de aproximadamente R$ 700 referentes aos danos materiais sofridos pela família.

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Justiça aponta responsabilidade na cadeia de serviços

O relator do caso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, destacou que a responsabilidade pelo ocorrido alcança todos os integrantes envolvidos na prestação do serviço. Para o magistrado, a divisão interna das atribuições entre os prestadores não afasta a responsabilidade perante os consumidores.

“A ocorrência da troca de corpos é fato incontroverso e suficientemente demonstrado nos autos, sendo evidente a relação direta entre a falha na identificação do cadáver e os danos suportados pelos autores”, escreveu Pedrassi.

Na avaliação apresentada no julgamento, o fato de o episódio ter ocorrido durante a pandemia de Covid-19 não é suficiente para afastar a responsabilidade dos prestadores de serviço.

As dificuldades operacionais provocadas pelo período foram consideradas no contexto do caso, mas não foram reconhecidas como causa capaz de excluir a responsabilização.

O desembargador afirmou ainda que as circunstâncias da pandemia reforçavam a necessidade de atenção aos procedimentos de identificação dos corpos.

“O contexto da pandemia de Covid-19, embora tenha imposto dificuldades operacionais, não constitui causa excludente de responsabilidade, mas, ao contrário, reforça o dever de cuidado dos prestadores de serviço, especialmente quanto à correta identificação documental dos corpos, como destacado na sentença”, afirmou o relator.

A decisão considerou, portanto, que houve relação direta entre a falha na identificação do cadáver e os prejuízos enfrentados pelos familiares.

Decisão foi unânime

O julgamento ocorreu na 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e teve votação unânime. Além do relator Claudio Augusto Pedrassi, participaram da análise do recurso os desembargadores Carlos von Adamek e Renato Delbianco.

A decisão manteve parcialmente o entendimento da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que havia condenado os responsáveis pelo episódio. Com a revisão do valor dos danos morais, cada um dos três autores passou a ter direito a R$ 15 mil, enquanto os danos materiais foram mantidos em aproximadamente R$ 700.

O caso teve como ponto central a troca dos corpos após o falecimento da mulher e a posterior comunicação aos familiares de que o sepultamento havia sido realizado com o cadáver incorreto.

Para o tribunal, a falha na identificação foi suficientemente comprovada no processo e estabeleceu o vínculo entre a prestação inadequada do serviço e os danos alegados pela família.

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